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0051981-58.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051981-58.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0015109-41.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00651365 IMPTE: PATRICIA DA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-228492 PACIENTE: CLAUDIANA DA SILVA LIMEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. Paciente denunciada por suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso III c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, agindo com animus necandi, a Paciente ateou fogo na vítima, seu companheiro, causando-lhe lesões corporais. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, uma vez que a vítima, após os fatos, recebeu pronto e eficaz atendimento médico. A prisão em flagrante ocorreu no dia 09/02/2026 e foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia. Em outras duas oportunidades, o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade da prisão da Paciente, através das decisões proferidas nos dias 23/03/2026 e 26/05/2026, e indeferiu o pleito libertário. Manutenção da segregação que se faz necessária. Configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, consoante elementos informativos do inquérito policial. Presente o periculum libertatis. Necessidade da prisão com o fim de resguardar a ordem pública e para garantir o depoimento seguro e tranquilo da vítima. A decisão hostilizada está suficientemente fundamentada nos elementos do caso concreto e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão. Nestes termos, presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, mostram-se insuficientes quaisquer das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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