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0051978-45.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0051978-45.2026.8.16.0014 Processo: 0051978-45.2026.8.16.0014 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): GUILHERME VENTURINI JUNIOR Interessado(s): Espólio de Danielle Venturini 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME VENTURINI JÚNIOR em face da decisão de mov. 9.1, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o levantamento de R$ 930,96, destinado à quitação de despesa condominial, postergando a análise das demais despesas após adequada instrução. 2. Preliminarmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos, passando à análise do mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto às despesas condominiais, sustenta o embargante que existiriam três cotas vencidas, com vencimentos em 10/06/2026, 10/07/2026 e 10/08/2026, todas comprovadas pelo documento de seq. 1.5. Todavia, o referido documento comprova apenas uma cobrança condominial no valor de R$ 930,96 (novecentos e trinta reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 10/07/2026, justamente o montante cujo levantamento foi autorizado pela decisão embargada. Não há, naquele documento, comprovação das outras duas parcelas indicadas nos embargos. Tampouco se verifica omissão quanto às demais despesas relacionadas à administração do espólio. A decisão de seq. 9.1 expressamente consignou que a documentação apresentada não permitia, naquele momento e em sede de cognição sumária, aferir com segurança a necessidade e a urgência da antecipação de cada um dos demais pagamentos, razão pela qual sua análise foi postergada para momento posterior à adequada instrução. Para tanto, determinou-se, inclusive, a apresentação de extrato bancário atualizado e de planilha atualizada e detalhada dos demais débitos que o inventariante pretende adimplir. Ademais, algumas das alegações apresentadas nos embargos não coincidem integralmente com a narrativa constante da petição inicial, especialmente quanto à forma de pagamento da franquia securitária, circunstância que reforça a necessidade de prévio esclarecimento e adequada instrução, não configurando omissão da decisão embargada. Pretende o embargante, portanto, a modificação do entendimento adotado e a ampliação da tutela anteriormente concedida, providência que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Ante o exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1022, do CPC, rejeito os embargos opostos. Prossiga-se com o cumprimento das diligências já determinadas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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