2026-09-16 · TJAM
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Kaele Ltda. (mov. 25.1) em face da sentença proferida no mov. 21.1, a qual extinguiu a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de recolhimento da complementação das custas de diligência de Oficial de Justiça. Em suas razões recursais (mov. 25.1), sustenta a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado. Argumenta que a decisão colegiada ou monocrática de primeiro grau deixou de apreciar o requerimento formulado no mov. 13.2, por meio do qual postulou a exclusão de Luiz Carlos do Herval Filho do polo passivo, em razão da alienação anterior do automóvel, e o prosseguimento da demanda unicamente em face de Wagner Silva Oliveira. Ressalta a embargante que, naquela mesma ocasião, procedeu ao recolhimento do valor de R$ 93,96 referente às custas de citação dirigidas a um único réu (movs. 13.3 e 13.4). Aponta que o ato ordinatório de mov. 14.1, ao exigir a complementação de R$ 36,14, considerou a existência de duas pessoas no mandado, de modo que a extinção prematura da demanda sem a prévia deliberação acerca da retificação subjetiva da lide violou os princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito a extinção processual para determinar o regular processamento da ação em relação ao corréu remanescente. A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos declaratórios por meio da certidão lavrada no mov. 26.1. Os autos vieram conclusos para sentença de julgamento dos aclaratórios no mov. 27.0. É a síntese necessária. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade e do cabimento O recurso é próprio e tempestivo, consoante certidão lavrada nos autos pela serventia (mov. 26.1), tendo sido protocolado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência de contraditório prévio da parte adversa (artigo 1.023, § 2º, do CPC), tendo em vista que a relação processual não restou angularizada, dispensando-se a oitiva da parte que sequer foi citada ou integrou a relação processual. Conheço, portanto, dos embargos de declaração, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2.2. Da omissão configurada e da necessidade de efeitos infringentes Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Complementarmente, o artigo 489, § 1º, inciso IV, da lei processual civil qualifica como não fundamentada a decisão que deixar de enfrentar argumento determinante deduzido no processo capaz de infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o exame dos autos revela que a pretensão aclaratória comporta integral acolhimento. Com efeito, após a determinação inicial de citação (mov. 8.1), a parte autora manifestou-se tempestivamente no mov. 13.2 noticiando que o coproprietário primitivo, Luiz Carlos do Herval Filho, havia alienado o veículo automotor causador do evento danoso em setembro de 2024 ao condutor Wagner Silva Oliveira, conforme documento veicular carreado no mov. 13.1. Em decorrência de tal circunstância fática superveniente, requereu expressamente a desistência da ação e a exclusão de Luiz Carlos do Herval Filho do polo passivo, com o prosseguimento exclusivo da lide contra Wagner Silva Oliveira. Naquela mesma peça, a requerente recolheu a quantia de R$ 93,96, juntando guia e comprovante bancário (movs. 13.3 e 13.4), correspondente à diligência de Oficial de Justiça para a citação urbana individual de um único demandado. Todavia, adveio o ato ordinatório de mov. 14.1, expedido pela serventia judicial com amparo na tabela regimental de custas das diligências de Oficiais de Justiça, intimando a autora a complementar o valor de R$ 36,14, calculando o montante das despesas sobre a premissa de que a diligência recairia sobre dois réus e dois endereços distintos, sem atentar para o pleito de redução do polo passivo já formulado. Por ocasião da prolação da sentença terminativa (mov. 21.1), embora tenha havido breve alusão ao pedido de retificação subjetiva no relatório, o provimento jurisdicional foi absolutamente silente na fundamentação e no dispositivo acerca da homologação da desistência em relação ao corréu, extinguindo o processo de forma anômala pela suposta inércia no recolhimento da diferença. A omissão judicial é evidente e substancial. Considerando que o réu originário sequer fora citado, a desistência parcial da ação independia do consentimento do demandado, tratando-se de prerrogativa processual unilateral da parte autora, a teor do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de apreciação do requerimento de desistência subjetiva gerou reflexo direto no cálculo da despesa de condução, tornando viciado o pressuposto fático e jurídico que motivou a extinção do processo com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconhece a necessidade de suprir omissão para retificar o polo passivo da lide quando existente manifestação expressa nos autos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O PLEITO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE UMA PARTE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO CONFIRMADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM TAL DESIDERATO. DECISUM MANTIDO NO RESTANTE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. Caso concreto em que o acórdão vergastado não analisou e nem dispôs quanto a legitimidade do Executivo Estadual para figurar no polo passivo desta demanda. Por conseguinte, considerando tudo o que consta nos autos, os embargos ora examinados e a petição do requerente assentindo com a exclusão, em obediência ao disposto nos art. 338 e 339 do CPC o vício apontado deve ser sanado, o que ora faço. Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de acolher dos presentes embargos, reconhecendo a omissão apontada, de modo a excluir o Embargante do polo passivo da presente lide. De conseguinte, mantenho o decisum inalterado em seus demais termos. Sem custas e honorários, dado o resultado do julgamento. É como voto. (Recurso Inominado Cível Nº 0648785-89.2019.8.04.0001; Relator (a): Francisco Soares de Souza; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 4ª Turma Recursal; Data do julgamento: 26/03/2024; Data de registro: 26/03/2024) Consectariamente, impondo-se a homologação da desistência quanto a Luiz Carlos do Herval Filho (CPC, art. 485, VIII), o valor recolhido no mov. 13.3 e mov. 13.4 revela-se suficiente para custear a diligência citatória do único réu remanescente (Wagner Silva Oliveira). Ainda que remanescesse alguma divergência residual nos cálculos cartorários, a extinção imediata configuraria desproporcionalidade manifesta, em descompasso com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e do aproveitamento dos atos processuais (art. 317 do CPC). Assim, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, para afastar o decreto terminativo de extinção processual e determinar o regular prosseguimento do feito com a expedição do mandado citatório em face do réu remanescente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Kaele Ltda. e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, c/c artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) sanar a omissão apontada e HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada no mov. 13.2 unicamente em relação ao réu Luiz Carlos do Herval Filho, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da lide; b) atribuir efeitos modificativos aos presentes aclaratórios para CASSAR E TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA EXTINTIVA proferida no mov. 21.1; c) determinar à Secretaria da Vara a formalização da retificação cadastral dos autos no sistema Projudi, a fim de que figure no polo passivo exclusivamente o demandado Wagner Silva Oliveira; d) determinar a expedição do mandado de citação e intimação do réu Wagner Silva Oliveira, por Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos, para contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), considerando-se hígidas e suficientes as custas de diligência comprovadas nos movs. 13.3 e 13.4. Sem custas recursais e sem honorários nesta sede, dada a natureza do pronunciamento integrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.