2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição apresentada pela parte exequente (ID 223671096) não supriu as determinações constantes na decisão de ID 202332163, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito com base na guia juntada sob o ID 193182900. Para que seja viável a expedição do competente mandado de penhora, avaliação e remoção do automotor localizado, bem como a liberação dos valores bloqueados, faz-se indispensável o atendimento integral dos comandos judiciais anteriores. Dessa forma, intime-se a parte exequente, por meio de seus procuradores cadastrados, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 202332163, devendo: a) indicar o endereço exato e atualizado onde se encontra o veículo a ser penhorado e removido; b) qualificar e indicar o depositário fiel responsável por acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, efetuar a remoção do bem e mantê-lo sob guarda até a realização do leilão judicial; c) fornecer os dados bancários completos (titular, banco, agência, conta e chave PIX) de titularidade da instituição financeira exequente para viabilizar a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento do prazo acarretará a revogação da restrição de circulação lançada sobre os veículos e a imediata suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito