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0051932-98.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0051932-98.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) das remunerações dos executados. Os executados, ora agravantes, alegam que os salários são impenhoráveis e que a constrição de qualquer percentual pode comprometer sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de percentual dos salários dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC.4. Essa proteção pode ser flexibilizada em situações excepcionais, quando a penhora não embaraçar a subsistência digna do devedor e de sua família.5. No caso em apreço, a renda familiar é de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais).6. Não há prova de despesas extraordinárias, a evidenciar o total comprometimento dos proventos.7. Os agravantes chegaram a sofrer bloqueios, via Sisbajud, mas renunciaram ao prazo recursal, o que demonstra que nem todos os valores depositados em suas contas são essenciais para subsistência.8. A assistência judiciária foi indeferida no âmbito deste agravo de instrumento e os agravantes efetuaram o preparo, circunstância que corrobora a existência de renda disponível, apta a responder pela dívida.9. A constrição de 10% (dez por cento) do salário de cada um deles não prejudicará o sustento dos agravantes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É possível a penhora de percentual de salário em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, respeitado o mínimo existencial necessário para a manutenção de sua dignidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018.

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