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0051930-59.2019.8.17.2001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 2962323/PE (2025/0216206-4) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE:SEVERINO JOAO DA SILVA EMBARGANTE:CRISTINA EDILEUZA DA SILVA EMBARGANTE:CRISTIANO SEVERINO DA SILVA EMBARGANTE:SUELI EDILEUSA DA SILVA EMBARGANTE:EDSON SEVERINO DA SILVA ADVOGADOS:RITA DE CÁSSIA MACHADO ALVES DE BARROS - PE024153 TIAGO COUTINHO PINHEIRO - PE027060 EMBARGADO:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348 IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 INTERESSADO:ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por SEVERINO JOÃO DA SILVA – ESPÓLIO E OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 1.266-1.268), que não conheceu do agravo interno e determinou a baixa imediata dos autos, tendo em vista a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Em suas razões, os embargantes pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão e contradição na decisão embargada, no tocante ao afastamento da intempestividade do agravo em recurso especial. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.279-1.284, sustentando a inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração merecem prosperar. Na hipótese dos autos, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A ao fundamento de que o recurso em comento seria intempestivo, consoante se extrai da decisão de fls. 1.215-1.216. Por seu turno, esta Relatoria, na decisão de fls. 1.245-1.247, deu provimento ao agravo interno de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, a fim de reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para suspensão até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.340/STJ. Contra a decisão de fls. 1.245-1.247, SEVERINO JOÃO DA SILVA – ESPÓLIO E OUTROS (ora embargantes) interpuseram agravo interno, o qual, porém, deixou de ser conhecido por esta Relatoria no decisum de fls. 1.266-1.268, ordenando-se, nessa ocasião, a baixa dos autos à origem. Irresignados, SEVERINO JOÃO DA SILVA – ESPÓLIO E OUTROS opuseram os presentes embargos de declaração, buscando o reconhecimento de que o agravo em recurso especial de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A foi juntado de forma intempestiva. Razão assiste aos embargantes, já que o este Juízo se omitiu acerca de aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, a seguir detalhados. Com efeito, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A foi intimada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de eventual suspensão ou interrupção do prazo para interposição de agravo em recurso especial, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil – vide certidão de saneamento de óbices (fl. 1.207). Entretanto, deixou de efetuar a referida comprovação, mantendo-se completamente inerte diante da providência supramencionada, determinada pela Secretaria Judiciária. Assim, é patente a intempestividade do referido recurso, porquanto a parte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A foi intimada acerca da decisão de admissibilidade em 18/02/2025, ao passo que o agravo em recurso especial somente foi protocolado em 18/03/2025, quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos artigos 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. Não havendo a parte logrado comprovar a suspensão do expediente na origem no dia 3/11/2023, resta intempestivo o recurso especial interposto a destempo em 17/11/2023, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 765. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.710.026/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025) Ressalta-se, ainda, que a ausência de correção do vício processual apontado (caso dos autos), ou mesmo sua correção de maneira parcial ou inadequada, acarreta a consumação da preclusão do ato, tornando inviável sua regularização em momento posterior. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO CARNAVAL. NECESSIDADE DE PROVA POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial seria tempestivo, considerando suposta suspensão de prazos processuais durante o período de carnaval. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas, por não serem feriados nacionais previstos em lei federal, exigem a comprovação de suspensão do prazo processual por documento idôneo no ato da interposição do recurso, e se a intempestividade do Recurso Especial foi corretamente reconhecida. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), de modo que a suspensão do expediente forense na Justiça de origem deve ser comprovada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. 6. Na hipótese, o Agravante não comprovou a suspensão do prazo e, mesmo após intimação para sanar o vício, quedou-se inerte. A decisão agravada está em absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A tentativa de comprovação da tempestividade apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 3.008.512/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. STJ. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem - ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto - acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 3.025.298/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. 3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação rescisória com pedido liminar de suspensão da execução de sentença cujo valor foi fixado em R$ 33.630,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência. 7. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local. 8. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal. 9. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida"." (AgInt no AREsp n. 2.929.559/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025) Portanto, o agravo em recurso especial do plano de saúde é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do intervalo de 15 (quinze) dias, de modo que não restou demonstrada, em momento oportuno, a ocorrência de eventual feriado local ou de suspensão do prazo processual. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, tornando sem efeito a decisão de fls. 1.266-1.268, conhecer e dar provimento ao agravo interno interposto por SEVERINO JOÃO DA SILVA - ESPÓLIO E OUTROS, a fim de reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, o qual, portanto, não deve ser conhecido, nos termos da decisão da Presidência do STJ (fls. 1.215-1.216). Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO

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