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0051920-59.2004.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0051920-59.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: Carlos Edmundo Trocoli Barreira de Alencar e outros (5) Advogado(s): ANTONIO JORGE GASPAR SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA34817), CRISTIANO BACCIN DA SILVA (OAB:BA763-B), JOSE EDUARDO TROCOLI TORRES PEREIRA (OAB:BA15812), KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS (OAB:BA27021), DANIEL ANUNCIACAO SANCHES (OAB:BA46010) REQUERIDO: Espolio de Mauro Barreira de Alencar e outros Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de ação de inventário cumulado dos bens deixados por Mauro Barreira de Alencar e Carmella Trocoli Barreira de Alencar, que tramita perante este Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador. Por meio do despacho de ID 561277826, este Juízo deferiu a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para o cumprimento das determinações contidas na decisão saneadora anterior (ID 500421059), tendo em vista o acidente e o quadro clínico de internação hospitalar da inventariante, documentalmente demonstrados nos autos (ID 557383425, ID 557383430 e ID 557383432), dentre outras ordens. Em cumprimento à ordem de consulta, os herdeiros e os espólios cumulados peticionaram conjuntamente sob o ID 567048987, por meio de seus patronos constituídos (IDs 113500017 a 113500021), manifestando consenso unânime quanto à manutenção de Carmella Maria Trocoli Barreira de Alencar no exercício do encargo de inventariante, ressaltando a ausência de litígio, a sua dedicação na condução do feito e o caráter temporário do impedimento de saúde. Posteriormente, o Espólio de José Alexandrino de Alencar compareceu aos autos (ID 569668904), acompanhado de comprovantes de solicitação administrativa (ID 569674561), noticiando que, para atender às diligências alusivas ao inventário derivado apenso (autos nº 0532936-76.2018.8.05.0001), requereu o desarquivamento e a migração para o sistema PJe da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 0532960-07.2018.8.05.0001 perante a 3ª Vara de Sucessões, pleiteando dilação de prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da certidão de trânsito em julgado. Por fim, a Secretaria deste Juízo certificou sob o ID 570147648 a retificação do cadastro processual da inventariada, em estrito atendimento ao despacho anterior. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos pendentes e ordenação dos atos executórios indispensáveis ao prosseguimento do feito. Passo a decidir. 1. Da manutenção da inventariante e do consenso dos herdeiros A consulta dirigida aos herdeiros teve por desiderato aferir a higidez da administração do espólio, garantindo o regular andamento do processo sem vulnerar os princípios do contraditório e da cooperação processual. Ao se manifestarem no feito (ID 567048987), a totalidade dos herdeiros habilitados e dos espólios interessados externou anuência irrestrita e consensual na preservação de Carmella Maria Trocoli Barreira de Alencar na inventariança, destacando que a sua recuperação pós-cirúrgica é transitória e que a assistência técnica contínua dos advogados comuns assegura o pleno cumprimento dos atos processuais. Destarte, resta plenamente chancelada a manutenção de Carmella Maria Trocoli Barreira de Alencar no cargo de inventariante, afastando-se qualquer sanção de remoção. 2. Da dilação de prazo para instrução documental e cumprimento das diligências O Espólio de José Alexandrino de Alencar postulou a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias (ID 569668904), comprovando a instauração de procedimento administrativo perante a 3ª Vara de Sucessões da Capital (ID 569674561) para desarquivamento e migração dos autos do testamento público. A comprovação do protocolo cartorário e a resposta da serventia informando o encaminhamento da providência revelam que a demora não decorre de inércia da parte, mas de trâmite burocrático inerente à migração de autos físicos ou legados, o que configura legítima justa causa na forma do art. 223, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que o prazo geral de 60 (sessenta) dias concedido no despacho de ID 561277826 para o cumprimento integral da decisão de ID 500421059 encontra-se em fase de esgotamento. Assim, impõe-se a concessão de prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias para que a inventariante e os herdeiros comprovem nos autos a ultimação de todas as determinações saneadoras pendentes, sob pena de adoção das medidas coercitivas legalmente cabíveis. 3. Dos pedidos pendentes de apreciação Compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de pleitos pendentes que reclamam expressa delimitação pelo juízo: Primeiramente, no que tange ao requerimento de expedição de alvará judicial ou adjudicação formulado pelo terceiro Francisco de Assis Kerckhof (ID 113500040) a respeito de área destacada de 15.119 m² (Matrícula 107.994), sobre o qual a inventariante concordou (ID 113500062), reitera-se o entendimento consubstanciado no item 6 da decisão de ID 500421059: qualquer autorização de transferência definitiva ou expedição de alvará translativo pressupõe o prévio saneamento documental do inventário e a demonstração da regularidade fiscal do espólio, permanecendo sobrestada a sua deliberação final até o encerramento do ciclo saneador. Em segundo lugar, quanto à pretensão de habilitação de crédito e cobrança tributária formulada pelo Município de Salvador (ID 113500063 e ID 484516163) e impugnada pela inventariante (ID 277000694 e ID 277004875), ratifica-se que eventuais discussões sobre a higidez material dos lançamentos, prescrição, decadência, desmembramentos de áreas (inscrição 7699-6) ou desonerações fundadas em áreas verdes e decretos expropriatórios refogem à competência estrita do juízo sucessório, devendo ser objeto de debate nas vias fazendárias e jurisdicionais próprias. Contudo, nos exatos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional e do art. 654, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a homologação de qualquer partilha e a expedição dos respectivos formais ou certidões de pagamento permanecem obstadas enquanto não houver a comprovação inequívoca da quitação dos tributos ou a apresentação de certidão positiva com efeito de negativa que ateste a suspensão da exigibilidade dos débitos, razão pela qual a inventariante deve providenciar a regularização fiscal do monte-mor. 4. Determinações Ante o exposto, no uso das atribuições legais e visando ao regular impulso oficial do feito: a) MANTENHO a herdeira Carmella Maria Trocoli Barreira de Alencar no encargo de inventariante dos espólios cumulados de Mauro Barreira de Alencar e Carmella Trocoli Barreira de Alencar, em razão do consenso expresso e unânime manifestado por todos os sucessores habilitados (ID 567048987), com fulcro no art. 617 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de dilação de prazo postulado pelo Espólio de José Alexandrino de Alencar (ID 569668904), concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da certidão de trânsito em julgado e dos documentos comprobatórios oriundos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 0532960-07.2018.8.05.0001 (3ª Vara de Sucessões); c) INTIMO a inventariante para que, no mesmo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conclua e comprove nos autos o atendimento estrito das determinações saneadoras constantes dos itens 2, 3 e 4 da decisão de ID 500421059, apresentando: As novas declarações completas e pormenorizadas (art. 620 do CPC), descrevendo com exatidão a totalidade dos bens móveis e imóveis que integram o acervo hereditário, com os respectivos valores venais atualizados e a indicação precisa do quinhão cabente a cada herdeiro e ao Espólio de José Alexandrino de Alencar; Os documentos de identificação civil e comprovação de CPF de todos os herdeiros e cônjuges habilitados; A Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento em nome de ambos os inventariados (Mauro Barreira de Alencar e Carmella Trocoli Barreira de Alencar), obtida junto ao Registro Central de Testamento on-line (RCTO) da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), conforme exigência do art. 618, inciso V, do CPC e da Resolução nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; As certidões de regularidade fiscal atualizadas perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome dos falecidos e relativas aos bens dos espólios, ou certidões positivas com efeito de negativa que comprovem a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (art. 192 do CTN c/c art. 654 do CPC); A comprovação da regularização da representação processual da herdeira Maria Dulce Barreira de Alencar Andrade mediante procuração devidamente assinada, caso ainda não individualizada nos autos; d) RESERVO-ME para apreciar os requerimentos de expedição de alvarás, alienações e adjudicações pendentes (inclusive a postulação de ID 113500040) tão logo encerrada a instrução documental e comprovada a regularidade formal e tributária do acervo hereditário; e) DETERMINO à Secretaria que certifique a regularidade das anotações cadastrais nos autos apensados de inventário do herdeiro falecido José Alexandrino de Alencar (processo nº 0532936-76.2018.8.05.0001), assegurando a tramitação conjunta dos feitos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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