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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0051915-67.2024.8.16.0021 Processo: 0051915-67.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$2.473,64 Requerente(s): ZILDA APARECIDA BATISTA DA SILVA Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ZILDA APARECIDA BATISTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. Apresentados os cálculos pela parte exequente (mov. 42.2), o Município apresentou embargos à execução, juntando memória de cálculo própria (mov. 47.3), sustentando a incorreção dos valores executados e requerendo a homologação de sua conta. Decido. Assiste razão ao Município. A sentença exequenda determinou que a correção monetária incide desde o inadimplemento, ao passo que os juros de mora incidem a partir da citação. Além disso, consignou expressamente a incidência da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente (mov. 42.2) promoveram a incidência de juros/SELIC desde o vencimento de cada parcela, utilizando percentuais acumulados que remontam aos anos de 2022 e 2023, o que resulta na incidência de encargos moratórios em período anterior à citação. Tal critério não encontra respaldo no título executivo, que expressamente fixou a citação como termo inicial dos juros de mora. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo Município observam o comando sentencial ao consignarem expressamente como índice de atualização monetária o critério "IPCA-E/SELIC" e ao estabelecerem a incidência da SELIC apenas a partir da citação ocorrida em 21/02/2025. Assim, não procede a alegação de ausência de atualização monetária no período anterior à citação, porquanto a planilha do executado expressamente contempla a aplicação do critério de correção monetária indicado no título executivo, sendo a divergência existente restrita ao marco inicial dos juros moratórios. Dessa forma, os cálculos do Município revelam-se mais compatíveis com a coisa julgada formada pela sentença de mov. 29.1, razão pela qual devem ser homologados. 2. Ante o exposto, nos termos do artigo 535, inciso IV, do CPC, e do art. 52, IX, “b”, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo executado, reconhecendo o excesso na execução. 3. Por consequência, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte executada (mov. 47.3). Principal: R$ 2.483,20 - retenção: R$ 341,78. 4. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (caráter alimentar) em favor da parte exequente, no valor de R$ 2.483,20, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 5. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, SUSPENDA-SE o feito, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 6. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, no montante líquido de R$ 2.141,42, já descontada a retenção previdenciária. 7. Outrossim, em sendo o caso, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta indicada pela parte executada, em favor do IPMC, referente a retenção devida, no valor de R$ 341,78, intimando-se o executado acerca da transferência. 8. Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração”, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal. De tal modo, em caso de eventual inconformismo acerca da presente decisão, a parte que se sentir “prejudicada” deverá se utilizar da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto. 9. Intime-se o IPMC. 10. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta