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0051909-52.2023.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório do J. Violência Dom. e Familiar C/mulher e Esp Crim · Decisão

    Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa às fls. 174/179. No dia 04/09/2023, as medidas protetivas de urgência pleiteadas foram deferidas. Às fls. 31/32, foi juntada aos autos a certidão de intimação do SAF, devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça. Posteriormente, às fls. 50/52, o Juízo prorrogou, por mais 90 (noventa) dias, a vigência das medidas protetivas anteriormente deferidas. Em 06/07/2026, a vítima foi intimada acerca da prorrogação das medidas protetivas (id. 63), assim como o SAF (id. 78). Na sequência, a vítima compareceu ao cartório deste Juízo e informou que o SAF teria lhe encaminhado mensagens e áudios em tom ameaçador, tendo sido juntadas aos autos as respectivas capturas de tela relacionadas às ameaças, conforme ids. 101 e 105/108. Diante dos fatos noticiados, em 10/03/2026, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do SAF, medida posteriormente deferida por este Juízo, conforme ids. 118/120. Posteriormente, nos ids. 139/140, este Juízo prorrogou, por prazo indeterminado, as medidas protetivas anteriormente impostas. Às fls. 174/179, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação da vítima, a fim de verificar a permanência da situação de risco. Informou, ainda, ter estabelecido contato com a ofendida, que manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas. No que se refere à prisão preventiva do SAF, contudo, o Parquet, diante da ausência de contemporaneidade, requereu o recolhimento do respectivo mandado de prisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre distinguir a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência da subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, porquanto se tratam de providências de natureza e intensidade distintas, cuja necessidade deve ser examinada à luz das circunstâncias atualmente verificadas. No que se refere às medidas protetivas de urgência, não se vislumbram elementos que autorizem, neste momento, a sua revogação. Conforme se extrai dos autos, as medidas foram inicialmente deferidas em favor da ofendida e posteriormente prorrogadas, havendo, ainda, notícia superveniente de que o SAF, mesmo após regularmente intimado, teria encaminhado mensagens e áudios à vítima em tom ameaçador, circunstância que ensejou, à época, a adoção de providências mais gravosas. Além disso, em contato recente realizado pelo Ministério Público, a própria ofendida manifestou expressamente interesse na manutenção das medidas protetivas, evidenciando a persistência de sua percepção de risco e da necessidade da tutela estatal. Nesse contexto, inexistindo elementos seguros que demonstrem a cessação da situação que justificou a proteção anteriormente deferida, mostra-se prudente a manutenção das medidas protetivas vigentes, sobretudo diante de sua natureza preventiva e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Passo à análise quanto à prisão preventiva. Embora a custódia cautelar tenha sido decretada diante das circunstâncias então verificadas nos autos, a prisão preventiva, por constituir medida excepcional e de maior gravidade, exige a permanência de fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem sua necessidade, nos termos dos arts. 312 e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, conforme destacado pelo Ministério Público, o transcurso temporal desde os fatos que fundamentaram a decretação da custódia cautelar, aliado à ausência de notícia de fatos recentes aptos a demonstrar a persistência de risco concreto que justifique, atualmente, a medida extrema, enfraquece a contemporaneidade necessária à manutenção da ordem de prisão. Assim, à míngua de elementos atuais que evidenciem a imprescindibilidade da segregação cautelar, mostra-se adequado o recolhimento do mandado de prisão expedido, sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas. Eventual descumprimento das determinações judiciais poderá ensejar a adoção das providências legalmente cabíveis, inclusive nova análise acerca da necessidade de imposição de medida cautelar mais gravosa, à luz das circunstâncias concretamente verificadas. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido defensivo para revogar a prisão preventiva determinar o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO expedido em desfavor do SAF, diante da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, MANTENDO, contudo, integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da ofendida, por persistirem os fundamentos que justificam a tutela protetiva. Por outro lado, dê-se vista à DP da vítima para que, em contato com ela, informe acerca da necessidade de manutenção das cautelares. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Procedam-se às anotações necessárias e às diligências de praxe.

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