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Processo 0051900-77.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0051900-77.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANDRE SILVA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246540984, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. 1. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo para manutenção do benefício, suscitada pelo réu, não lhe assiste razão, visto que não se faz necessário o pedido na esfera administrativa nos casos de prorrogação para ter-se acesso ao Judiciário. Nesse sentido, segue o julgado do STF no RE n° 631240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. . A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 1.1. Diante do exposto, indefiro a preliminar arguida pelo INSS e dou prosseguimento ao feito. Relatório 2. CARLOS ANDRÉ SILVA COSTA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) em auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), bem como, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e/ou auxílio-acidente, formulando pedido de tutela provisória de urgência. 3. Sustenta, em síntese, que a incapacidade laborativa decorre das atividades exercidas em seu ambiente de trabalho, afirmando existir nexo causal entre a moléstia e o labor desempenhado. 4. Aduz que os documentos médicos particulares acostados aos autos evidenciam tanto a incapacidade quanto a natureza ocupacional da enfermidade, requerendo, liminarmente, a conversão do benefício previdenciário em benefício acidentário. Vieram os autos conclusos. Fundamentação 5. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentos médicos particulares indicando a existência de enfermidade incapacitante, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado quanto à natureza acidentária da incapacidade. 7. Isso porque não há, por ora, documentação apta a evidenciar de forma objetiva o alegado nexo causal entre a enfermidade e o exercício da atividade laboral, inexistindo Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou outros elementos administrativos que indiquem o reconhecimento, ainda que inicial, da natureza ocupacional da moléstia, tampouco há comprovação de percepção anterior de benefício acidentário (B91). 8. A caracterização do nexo causal ou concausal entre a doença alegada e o trabalho constitui matéria eminentemente técnica, cuja adequada apreciação depende da realização de perícia médica judicial, a qual permitirá aferir a existência, extensão e natureza da incapacidade, bem como eventual relação entre a patologia e as atividades desempenhadas pela parte autora. 9. Desse modo, ausente, neste momento processual, prova suficientemente robusta da probabilidade do direito, mostra-se prudente reservar a apreciação definitiva do pedido após a regular instrução do feito, sem prejuízo de eventual reavaliação da tutela provisória caso sobrevenham novos elementos probatórios capazes de alterar o quadro atualmente verificado. Decido 10. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia médica judicial ou caso sobrevenham novos elementos de prova aptos a evidenciar os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 10.1. Com base no princípio da adequação e no princípio da adaptabilidade processual, deixo de aplicar, neste momento, o disposto no art. 334, caput, do CPC/2015 considerando que a perícia médica desse Juízo é elemento fundamental para a audiência de conciliação ou mediação. 11. Assim, antecipo a perícia, salientando que essa antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela se indenizar quaisquer lesões relacionadas ao trabalho. 12. Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS, conforme previsto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a prova pericial como meio de produção de prova técnica especializada. 13. O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que "o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento." 14. DETERMINO a realização da perícia médica judicial e nomeio João Victor Araújo Vieira, CPF nº 081.622.274-66, inscrito no CRM/PE nº 33.570, com telefone de contato (81) 99296-6635, para funcionar como perito médico no presente feito. Determino à secretaria que habilite o perito nos autos. 15. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado João Victor Araújo Vieira através do telefone (81) 99296-6635, a fim de agendar a realização da perícia médica. 16. O comprovante do agendamento com a respectiva data designada deverá ser juntado aos autos pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do agendamento, devendo a DEFFA intimar as partes para tomarem ciência da data agendada. 17. Informada a data da perícia nos autos, intime-se o INSS para tomar ciência. 18. Tal medida visa garantir a celeridade, a eficiência procedimental e o respeito ao princípio da cooperação processual, nos moldes dos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil. 19. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 20. Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos a comprovação. Caso não seja realizado o depósito no prazo estabelecido, intime-se novamente a autarquia previdenciária presencialmente através de mandado, direcionada ao Procurador Chefe da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a referida determinação. 21. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Quando da realização da perícia médica judicial, devem ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 22. Na ocasião da perícia, o periciado deve apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de modo a permitir a adequada conclusão do laudo pericial. 23. Após a realização da perícia médica, o perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos o laudo médico judicial, podendo esse prazo ser dilatado caso seja requerido pelo expert. 24. Após a juntada do laudo, a DEFFA deverá expedir o alvará de transferência de valores para pagamento dos honorários do perito nomeado. 25. Com a juntada do laudo, determino a intimação do INSS para, no prazo do art. 335, caput, c/c art. 183, caput, do CPC/2015, se manifestar sobre o laudo médico pericial, apresentar parecer por parte do seu assistente técnico, se o tiver indicado, apresentar ou ratificar a contestação e/ou proposta de acordo e esclarecer se o autor está recebendo algum benefício atualmente, juntando a documentação comprobatória. 26. Após, Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo médico pericial, se pronunciar sobre a contestação ou proposta de acordo (art. 350 e 351 do CPC/2015) e apresentar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, caso tenha indicado. 27. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a pretensão da parte autora e a contestação e/ou proposta de acordo do INSS no prazo de 15 (quinze) dias (art. 180, caput, do CPC/2015). 28.Voltem conclusos para sentença. 29. Havendo pendência de pagamento dos honorários periciais pelo INSS, intime-se a autarquia para realizar o pagamento dos honorários do perito nomeado, conforme estabelecido na decisão anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprido este item, a DEFFA deverá providenciar a expedição do alvará de transferência de valores referente aos honorários do perito nomeado, acostando cópia aos autos e dando ciência ao referido profissional. 30. ATENTE-SE que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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