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0051900-70.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Embargos de Declaração

    SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIEL DEMÉTRIO INÁCIO (mov. 66.1) em face da Sentença proferida por este Juízo (mov. 58.1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na presente ação indenizatória e de obrigação de fazer. O embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no comando judicial proferido. Aponta omissão quanto ao pedido sucessivo de substituição da unidade imobiliária, insuficiência de fundamentação quanto à inviabilidade técnica de remoção das caixas de esgoto instaladas no jardim privativo e obscuridade na base de cálculo e data-base da indenização por desvalorização do bem. Aduz, ademais, a necessidade de integração dos parâmetros de liquidação, esclarecimento da natureza da área e a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para deferimento da repetição em dobro dos juros de obra. Por fim, postula esclarecimentos sobre o alcance dos projetos técnicos a serem entregues, a autonomia e o termo inicial da multa cominatória e a eliminação de contradição redacional referente à sucumbência recíproca ante a fixação de responsabilidade integral das rés pelas verbas sucumbenciais. Devidamente intimadas para manifestação no prazo legal (mov. 68.1 a 72.1), as embargadas apresentaram contrarrazões conjuntas (mov. 73.1), pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a pretensão visa à indevida rediscussão do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 77.0). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento e Tempestividade Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conforme certidão de tempestividade lavrada pela Secretaria da Vara (mov. 68.1). Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2.2. Do Mérito dos Aclaratórios O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas, delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. Passa-se ao exame analítico dos pontos suscitados. 2.2.1. Do Pedido de Substituição do Imóvel, Inviabilidade da Remoção das Caixas e Desvalorização O embargante alega omissão quanto ao pedido sucessivo de substituição do imóvel e contradição/insuficiência de fundamentação sobre a impossibilidade técnica de remoção das tampas instaladas no jardim privativo (garden). Sem razão o embargante quanto à pretensão infringente. A sentença enfrentou minuciosamente o vício decorrente da entrega do jardim privativo em desconformidade com a oferta publicitária e o memorial descritivo (mov. 58.1, item 2.5). Restou devidamente fundamentado que a realocação física das tubulações e caixas de passagem é inviável no plano da engenharia predial, pois comprometeria o escoamento hidrossanitário de todo o bloco condominial (mov. 1.41). A opção pela conversão em perdas e danos, consubstanciada na indenização pela desvalorização comercial do bem (abatimento do preço), decorre do acolhimento das circunstâncias fáticas consolidadas nos autos, notadamente o fato de o autor estar residindo na unidade habitacional desde maio de 2025 (mov. 19.1 e 19.3), tornando desproporcional e inadequada a substituição da coisa (artigo 499 do CPC). Sobre a impossibilidade de reexame fático-probatório pela via integrativa dos declaratórios, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já assentou: EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência. Rediscussão. Impossibilidade Os embargos de declaração se prestam tão somente a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria anteriormente apreciada no recurso. Reveste-se de caráter nitidamente infringente os argumentos dos aclaratórios que, a pretexto de omissão e obscuridade, repetem os fundamentos do apelo. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, não cabendo entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004872-41.2021.8.04.0000; Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2021; Data de registro: 30/11/2021) No que tange aos parâmetros de liquidação, acolhem-se os aclaratórios exclusivamente para prestar esclarecimentos integrativos, sem alteração do resultado. A indenização por desvalorização deverá apurar o percentual de depreciação de mercado decorrente da restrição de uso, impactos estéticos e servidão sanitária imposta ao garden, incidindo tal percentual sobre o valor atualizado do contrato na data da entrega das chaves (06/05/2025), passando a incidir a partir daí correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais a contar da citação. A perícia de avaliação imobiliária na fase de liquidação deverá considerar, na fixação do percentual de depreciação, a área efetiva ocupada pelas tampas, o dever de franqueamento de acesso para manutenções e o impacto na privacidade do imóvel, observando-se que a área continua formalmente privativa, correndo as despesas de manutenção da rede comum por conta exclusiva do condomínio. 2.2.2. Da Repetição em Dobro dos Juros de Obra O embargante insiste no deferimento da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há omissão. A sentença expressamente fundamentou o indeferimento da repetição em dobro (mov. 58.1, item 2.4), explicitando que a condenação possui natureza de reparação civil por perdas e danos decorrente do inadimplemento contratual das incorporadoras (atraso na entrega que impediu a amortização), e não repetição de indébito bancário por cobrança indevida direta, haja vista que os valores foram recebidos pela Caixa Econômica Federal no âmbito do mútuo. A tentativa de modificar tal enquadramento caracteriza nítido inconformismo de mérito, cuja via adequada é o recurso de apelação, não sendo cabível em sede de aclaratórios, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 2.2.3. Dos Projetos Técnicos da Unidade Habitacional Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de aclarar o alcance da determinação de entrega dos projetos técnicos. Para que a tutela específica atinja sua finalidade útil de garantir o pleno conhecimento das instalações para futuras reformas seguras (artigo 6º, III, do CDC), esclareço que os projetos técnicos civil e elétrico da unidade habitacional nº 08, Torre 17, devem corresponder à realidade física e construtiva efetivamente executada no local (as built), contemplando o traçado das instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas internas e do respectivo garden, subscritos por responsável técnico habilitado. 2.2.4. Da Autonomia e Termo Inicial das Astreintes Verifica-se obscuridade no comando do item "d" do dispositivo sentencial no tocante à incidência da multa cominatória. A obrigação de entregar os projetos técnicos e a obrigação de comprovar a averbação do habite-se individualizado possuem naturezas jurídicas e procedimentos executivos autônomos. Desse modo, esclareço que: a) O prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento conta-se da intimação específica para cumprimento de sentença ou do trânsito em julgado; b) A multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incide de forma conjunta e global para o bloco de obrigações de fazer estabelecido no item "d", devendo as rés responderem solidariamente por eventual descumprimento. 2.2.5. Da Contradição Redacional nos Ônus Sucumbenciais Verifica-se contradição meramente redacional no capítulo referente às despesas processuais. Constou no relatório e na fundamentação a aplicação da regra da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com a consequente condenação integral das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. A utilização concomitante do termo "sucumbência recíproca" no texto configura erro material/contradição formal. Sanando o vício, retifico a redação para declarar expressamente que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, cabendo às rés arcarem por inteiro com os ônus de sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÕES RECÍPROCAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ NA PERÍCIA. INTIMAÇÃO FEITA. INÉRCIA QUE GERA PRECLUSÃO DE DIREITO. NULIDADE POR FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO DO Condomínio Ilhas Gregas 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA Skn Gripe Empreendimenos Ltda CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que diante da sucumbência minima do pedido, a outra parte arcará por inteiro pelas despesas dos honorários advocatícios; Não há que se falar em nulidade da perícia judicial, uma vez que o laudo foi conclusivo, restando comprovado pelo, crivo do contraditório, as falhas de construção de engenharia na situação retratada nos autos; Desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, tampouco nova perícia, posto que as provas constantes nos autos, em especial o laudo pericial, são suficientes para a solução da demanda; O recolhimento das custas ocorreu dentro do prazo concedido pelo Juízo a quo, não havendo, portanto, extemporaneidade; Recurso do Condomínio Ilhas Gregas 1 conhecido e provido. Recurso da Skn Gripe Empreendimenos Ltda conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0607461-61.2015.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/09/2022; Data de registro: 13/09/2022) 2.2.6. Do Prequestionamento Para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado todos os elementos e preceitos normativos invocados pelo embargante (artigos 6º, III e VI, 18, 20, 25, 30, 35, 42, parágrafo único, e 84 do CDC; artigos 186, 389, 402, 422, 927 e 1.228 do Código Civil; artigos 86, parágrafo único, 141, 373, 489, § 1º, 492, 499, 537 e 1.022 do CPC; e artigo 5º, XXII, XXXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), restando a matéria integralmente prequestionada para eventuais recursos às instâncias superiores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes quanto ao resultado da lide, unicamente para sanar as obscuridades, omissões e contradições apontadas, nos seguintes termos: a) Esclarecer que a indenização por desvalorização do imóvel decorrente da instalação das caixas no jardim privativo (item "c" do dispositivo) corresponderá ao percentual apurado em liquidação por arbitramento incidente sobre o valor contratual atualizado da unidade na data de 06/05/2025, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais a partir da citação; b) Integrar o item "d" do dispositivo para determinar que os projetos técnicos civil e elétrico a serem fornecidos pelas rés devem refletir a configuração real e efetivamente executada na unidade (as built), incluindo o traçado sanitário e hidráulico pertinente; c) Esclarecer que o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento das obrigações de fazer contar-se-á da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, incidindo a multa diária de R$ 300,00 até o teto global de R$ 15.000,00 pelo descumprimento conjunto; d) Eliminar a contradição redacional no capítulo da sucumbência, retificando o respectivo parágrafo para que passe a constar com a seguinte redação: "Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." Ficam mantidos, em seus exatos termos, os demais fundamentos e capítulos da Sentença de mov. 58.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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