2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0051882-17.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: AELDA CORREA DE SIQUEIRA REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, em face da sentença de id 243637170, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, bem como quanto à responsabilidade financeira da FUNAPE, requerendo sua exclusão da condenação e a atribuição do ônus orçamentário à Defensoria Pública do Estado. 2. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Com relação à incidência do teto constitucional, inexiste a alegada omissão. A sentença embargada consignou expressamente que o auxílio-saúde, tal como reconhecido no caso concreto, possui natureza remuneratória e que, por essa razão, deve observar o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, inclusive quanto às parcelas retroativas eventualmente devidas. Além disso, o próprio dispositivo determinou a implantação da vantagem com observância do teto constitucional. Não há, portanto, qualquer ponto a ser integrado nesse aspecto, uma vez que a questão suscitada pelos embargantes já foi expressamente examinada e decidida. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à responsabilidade da FUNAPE. A pretensão deduzida nos aclaratórios, nesse ponto, consiste em afastar a responsabilidade atribuída à autarquia previdenciária e transferir o encargo financeiro exclusivamente à dotação orçamentária da Defensoria Pública. Trata-se, contudo, de insurgência contra o próprio resultado do julgamento, e não de vício de integração da sentença. Eis que tal questionamento não foi apresentado por ocasião da peça de contestação, sendo, portanto, constituindo-se em fundamentos novos para fatos antigos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa ou modificar a conclusão adotada apenas porque a parte discorda da solução conferida à controvérsia. Eventual inconformismo quanto à responsabilidade da FUNAPE deverá ser veiculado pelo recurso próprio. Assim, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE, mantendo integralmente a sentença de id 243637170. 5. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito