Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0051881-70.2014.8.06.0167 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PARENTE, JOAO FERREIRA PARENTE, MARIA DO SOCORRO PARENTE SILVA, MARIA DA CONCEICAO PARENTE AGUIAR REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PARENTE AGUIAR, CAROLINA PARENTE, JOSE AFONSO PARENTE, RAIMUNDA EDITE PARENTE SENTENÇA Trata-se do inventário dos bens deixados pelos falecidos JOSÉ AFONSO PARENTE (óbito: 09/05/1963, página 95; certidão de casamento, página 10) e RAIMUNDA EDITE PARENTE (óbito: 16/01/2005, página 99). A herdeira Maria de Fátima Parente foi nomeada inventariante, conforme decisão de id 141911271. A inventariante foi intimada para emendar as primeiras declarações, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, mas que quedou-se inerte (id 205650281). É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese dos autos trata de nulidade não sanada, relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inventariante foi intimada através da Defensoria Pública, tendo esta requerido sua intimação pessoal. O oficial de justiça foi até o endereço da inventariante, mas a mesma não reside mais no endereço informado nos autos. Sendo assim, está devidamente intimada. No presente caso, a inventariante foi intimada para junte nos autos sua certidão de casamento atualizada, bem como para informar se possue interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito. Assim, nada justificando a perpetuação de processos sem interesse oportuno de seus autores, de rigor a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos art. 485, inciso IV (falta de pressuposto processual), do Código de Processo Civil. Sem custas. Não há que se falar em condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobral, 9 de setembro de 2026 Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito
TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0051881-70.2014.8.06.0167 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PARENTE, JOAO FERREIRA PARENTE, MARIA DO SOCORRO PARENTE SILVA, MARIA DA CONCEICAO PARENTE AGUIAR REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PARENTE AGUIAR, CAROLINA PARENTE, JOSE AFONSO PARENTE, RAIMUNDA EDITE PARENTE SENTENÇA Trata-se do inventário dos bens deixados pelos falecidos JOSÉ AFONSO PARENTE (óbito: 09/05/1963, página 95; certidão de casamento, página 10) e RAIMUNDA EDITE PARENTE (óbito: 16/01/2005, página 99). A herdeira Maria de Fátima Parente foi nomeada inventariante, conforme decisão de id 141911271. A inventariante foi intimada para emendar as primeiras declarações, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, mas que quedou-se inerte (id 205650281). É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese dos autos trata de nulidade não sanada, relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inventariante foi intimada através da Defensoria Pública, tendo esta requerido sua intimação pessoal. O oficial de justiça foi até o endereço da inventariante, mas a mesma não reside mais no endereço informado nos autos. Sendo assim, está devidamente intimada. No presente caso, a inventariante foi intimada para junte nos autos sua certidão de casamento atualizada, bem como para informar se possue interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito. Assim, nada justificando a perpetuação de processos sem interesse oportuno de seus autores, de rigor a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos art. 485, inciso IV (falta de pressuposto processual), do Código de Processo Civil. Sem custas. Não há que se falar em condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobral, 9 de setembro de 2026 Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito