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TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
A sentença de fls. 859/862, integrada materialmente por fl. 897, teve seu trânsito em julgado certificado em fl. 912. Em fls. 901/905 e 907/908, a parte autora requer o cumprimento de sentença. Intimação na forma do art. 523 do CPC em fl. 915. Em fls. 910/911, o ilmo. sr. perito requereu o depósito da complementação dos honorários periciais devidos, no valor de R$ 2.945,21. Impugnação ao cumprimento de sentença em fls. 952/962 pela ré Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE, com tempestividade e preparo certificados em fl. 1008 e resposta da impugnada em fl. 1012. Em fls. 994/1003, a ré F. AB. Zona Oeste S/A alega o cumprimento das obrigações de pagar e fazer impostas. Em fl. 1005, a parte autora requer expedição dos valores depositados. É o breve relatório. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte exequente. Verifico que assiste razão à impugnante no que tange à impossibilidade de cobrança das multas do art. 523, § 1º, do CPC, em face da requerida CEDAE, considerando o teor da ADPF n.º 1.090/RJ e do comando explícito de art. 534, § 2º, do CPC. Ademais, no que tange ao valor originalmente requerido em fls. 901/904, verifico a incorreção das datas de atualização de fl. 905, considerando a publicação de fl. 870. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso na execução. CONDENO a parte exequente/impugnada em 10% do excesso de execução verificado, na forma do art. 85, § 1º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça. Tendo em vista a concordância da ré em fl. 919, EXPEÇAM-SE as RPVs referentes: (a) aos honorários periciais requeridos em fl. 910; e (b) aos valores apontados em fl. 960. Com o pagamento das requisições de pequeno valor para depósito nos autos, EXPEÇA-SE mandado de pagamento ao exequente. Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE quanto aos poderes outorgados e custas para o requerido em fl. 1005. Inexistindo pendência, EXPEÇA-SE mandado de pagamento referente ao depósito de fl. 995. No mais, cumpra-se a sentença. Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525, § 1º, inciso V, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Após as expedições acima, à Central de Arquivamento. P. R. I.
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