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0051878-51.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051878-51.2026.8.19.0000 Assunto: Associação Criminosa / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 3 VARA ESPECIALIZADA ORGANIZACAO CRIM Ação: 0097776-55.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00650065 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CARLOS DANIEL ALMEIDA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇAO CRIMINOSA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: Dr. Eduardo Januário Newton (Defensor Público) Paciente: Carlos Daniel Almeida da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada Em Organização Criminosa da Comarca da Capital Processo em 1ª instância: 0097776-55.2024.8.19.0001 Relatora: Des. Marcia Perrini Bodart DECISÃO Foi oferecida denúncia em face do Paciente imputando-lhe a prática do crime do art. 288-A, do Código Penal (anexo 1, indexador nº 2 - fls. 01/03). O Paciente foi preso em flagrante e, realizada a audiência de custódia em 29 de junho de 2024, a ele foi concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares insertas no art. 319, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento mensal obrigatório para informar e justificar suas atividades, além da proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (indexador nº 22 - fls. 18/19 do feito originário). A Denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2024 (indexador nº 80 - fls. 01/07 do feito originário). Em decisão proferida em 15 de janeiro de 2026, diante do descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas e das tentativas inexitosas de citação pessoal, foi decretada a prisão preventiva do Paciente (indexador nº 194 - fls. 01/03 do feito originário). O Paciente cometeu novo crime no Estado do Ceará o que possibilitou o cumprimento do mandado de prisão referente ao feito originário deste writ (indexador nº 213 - fls. 01 e 03/04 do feito originário). O Paciente encontra-se acautelado em uma Unidade Prisional de Quixadá (indexador nº 270 - fl. 01 do feito originário). Em decisão proferida em 29 de julho de 2026, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a participação virtual do Paciente na audiência designada para o dia 02 de setembro de 2026 (indexador nº 502 - fl. 01 do feito originário). O Impetrante requer, em sede de liminar, a suspenção da ação penal nº 0097776-55.2024.8.19.0001 até o julgamento do mérito do presente habeas corpus. Sustenta, em síntese, que a autoridade coatora não apreciou as teses de nulidade suscitadas pela defesa na sua resposta à acusação. A decisão que recebe a denúncia ostenta caráter interlocutório e não exige fundamentação exauriente Ao receber a denúncia o Juízo de 1º grau entendeu haver justa causa para a ação penal diante da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; bem como, por estarem ausentes os defeitos do art. 395 do mesmo Codex (indexador nº 80 - fls. 01/07 do feito originário). A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, intrinsecamente ligada a constrangimento ilegal manifesto, inocorrente no presente caso. Assim, dentro da cognição sumária própria desta fase processual, deixo de deferir o pedido liminar. Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias. Com a vinda das informações, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente Marcia Perrini Bodart Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0051878-51.2026.8.19.0000 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5664 - E-mail: 04ccri@tjrj.jus.br - PROT. XXXX

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