2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0051876-49.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MAURICIO JOSE KIRZNER RÉU: MARIA CRISTINA KIRZNER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maurício José Kirzner contra Maria Cristina Kirzner, por dependência aos Inventários nº 0150449-07.2009.8.17.0001 e nº 0088470-38.2021.8.17.2001, relativos aos bens deixados por Moysés Kirzner e Ivanete Van Der Linder Kirzner. Na inicial de ID 243332205, o autor alegou que a requerida, também herdeira, ocupa exclusivamente, desde setembro de 2021, o apartamento nº 302, situado na Rua Buenos Aires, nº 211, Espinheiro, Recife/PE, integrante do acervo hereditário, sem contraprestação aos demais sucessores. Informou que a requerida foi notificada extrajudicialmente em 22/05/2024 para pagar aluguel mensal de R$ 3.500,00 ou desocupar o imóvel, mas permaneceu inerte. Requereu, em caráter de urgência, o depósito judicial mensal desse valor e, ao final, a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tendo estimado o débito atualizado em R$ 87.052,09, quantia atribuída à causa. É o relatório. Decido. Ao analisar a petição inicial, verifico que a pretensão deduzida possui natureza estritamente obrigacional e patrimonial, não se inserindo na competência material atribuída às Varas de Sucessões. A questão nodal consiste em definir se a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis, formulada por um herdeiro contra outro que ocupa exclusivamente bem integrante do espólio, deve ser processada perante o Juízo sucessório ou perante uma das Varas Cíveis residuais. Embora a demanda envolva bem relacionado em inventário e pessoas que se apresentam como sucessoras dos falecidos, o pedido não versa propriamente sobre inventário, arrolamento ou partilha. Busca-se o reconhecimento de obrigação pecuniária decorrente da alegada utilização exclusiva de imóvel comum e da privação de seus frutos pelos demais coproprietários. Nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre a propriedade e a posse da herança é indivisível e rege-se pelas normas relativas ao condomínio. É dessa relação condominial, e não diretamente dos procedimentos sucessórios, que decorre a obrigação invocada pelo autor. A solução da controvérsia exigirá a apuração da efetiva ocupação exclusiva do imóvel, da oposição manifestada pelos demais herdeiros, do termo inicial da obrigação, do valor locatício do bem e do montante eventualmente devido pela requerida. Trata-se, portanto, de matéria dependente de instrução probatória própria e de conteúdo eminentemente obrigacional. A própria petição inicial reconhece expressamente que a demanda possui natureza obrigacional e é passível de apreciação pelo Juízo Cível, destacando que seu resultado não interfere na condução dos inventários. O Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, delimita a competência das Varas de Sucessões às demandas inerentes aos processos de inventário, arrolamento e partilha. A presente ação não promove a identificação ou a divisão dos quinhões hereditários, não altera a composição do acervo e tampouco demanda a atuação universal do Juízo sucessório. A eventual procedência do pedido produzirá obrigação patrimonial entre os litigantes, sem interferir diretamente na definição do acervo ou na divisão dos bens. A conexão fática com o inventário, portanto, não é suficiente para modificar a competência material estabelecida pelas normas de organização judiciária. A matéria foi objeto do Enunciado nº 27, aprovado na 1ª Jornada de Direito de Família e Sucessões dos Magistrados de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Compete à vara cível processar e julgar ação de arbitramento de aluguel referente a bens partilhados em inventário.” Por outro lado, embora o enunciado mencione bens já partilhados, sua orientação também se aplica aos bens ainda indivisos quando a pretensão estiver fundada nas regras do condomínio hereditário e possuir natureza exclusivamente obrigacional. A ausência de partilha não transforma a cobrança de aluguéis em questão própria do procedimento de inventário. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e determino sua redistribuição, por livre distribuição, a uma das Varas Cíveis da Comarca do Recife, ficando a apreciação do pedido de tutela de urgência submetida ao Juízo competente. Proceda a Diretoria de Sucessões às anotações e à baixa necessárias nos sistemas pertinentes, encaminhando-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. RECIFE, 1 de setembro de 2026. Igor da Silva Rego Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARIA ELIANE CAVALCANTI RIBEIRO DE SA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões