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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051873-29.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0001143-47.2020.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00650047 AGTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 AGDO: MAGDA WELIDA JARDIM DALOZ ADVOGADO: DIOMARINA DE ALMEIDA REIS OAB/RJ-001395B Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DECISÃO: 1) Defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, notadamente diante da necessidade de dirimir a controvérsia acerca da forma de incidência das astreintes e da individualização dos atos de descumprimento da tutela antecipada. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação da multa, cujo valor alcança aproximadamente R$ 240.000,00, com eventual constrição patrimonial da agravante antes do julgamento definitivo do recurso. 2) Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
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