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0051863-50.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0051863-50.2024.8.19.0001 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0051863-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00429143 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 APELADO: CLARICE DE SOUZA DANTAS VIEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. RECUSA DE COBERTURA POR PRAZO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura de internação hospitalar em caráter de urgência e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de uma compensação por danos morais.A autora, beneficiária de plano de saúde vigente há um mês, teve internação negada sob alegação de não cumprimento do prazo de carência contratual, apesar de comprovada a situação de urgência por atestado médico.A internação foi autorizada apenas por decisão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a recusa de cobertura de internação em situação de urgência por não cumprimento do prazo de carência; e (ii) definir o índice aplicável aos juros moratórios incidentes sobre a reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova dos autos demonstra a existência de situação de urgência, com necessidade de internação hospitalar, devidamente atestada por profissional médico.Compete à operadora do plano de saúde comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.A recusa de cobertura em caso de urgência, com carência contratual de 24 horas, já cumprida, é abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.A negativa indevida de internação em situação de urgência configura dano moral a ser compensado, pois ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos de personalidade.O valor da reparação por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Os juros moratórios devem ser aplicados com base na taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outro índice de atualização monetária.IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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