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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0051855-48.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL DE UBERLANDIA CPF: 21.244.132/0001-39 RÉU: MARIA OLIMPIA RUAS DE OLIVEIRA BARBOZA CPF: 882.737.258-04 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei n. º 9099/95, eis o relato dos principais fatos do processo. De uma análise detalhada dos autos, constato que, em que pese tenham sido realizadas diligências junto aos sistemas Sisbajud e Renajud, não foram localizados bens ou valores em nome da parte executada que possibilitem a satisfação do crédito da parte exequente. A parte Exequente requer o prosseguimento dos atos executivos, a fim de que haja o adimplemento do débito exequendo, sendo solicitado a realização de pesquisas via sistemas Infojud e Sisbajud, na modalidade teimosinha, sem apresentar qualquer elemento novo que justificasse a medida pleiteada. Dessa forma, tendo a parte exequente formulado tão somente o requerimento acima, houve a preclusão quanto ao direito de indicar bens à penhora ou buscas em outros sistemas conveniados não utilizados. Dos elementos constantes dos autos, não há indicativos de que a parte executada possua patrimônio apto à satisfação do crédito. Nesse contexto, inexistindo indícios concretos da existência de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada, a autorização de pesquisa fiscal por meio do sistema INFOJUD mostra-se inócua. Assim, ausente justificativa concreta que evidencie a utilidade da medida requerida, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Ademais, entendo que a simples realização de pesquisas no sistema Sisbajud na modalidade teimosinha e/ou reiteração de pedidos de bloqueio em sistemas conveniados tem se mostrado ineficiente no âmbito dos Juizados Especiais, em especial considerando a necessidade de observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, que norteiam o sistema da Lei nº 9.099/95. Soma-se, ainda, que o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do CPC, reforça tal entendimento, ao impor às partes o dever de atuar de forma colaborativa na condução do processo, competindo à exequente diligenciar na busca de meios efetivos para a satisfação de seu crédito, porém, intimado para tal, o credor apenas reiterou nova pesquisa nos sistemas conveniados. Conforme mencionado acima, este magistrado já realizou pesquisas nos sistemas conveniados, não localizando bens passíveis de penhora. O credor se limitou apenas em formular pedido de nova pesquisa de bloqueio, sem trazer qualquer elemento fático modificativo da situação financeira do devedor. Ainda, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em contas bancárias, ainda que não se trate de conta salário, reforçando a natureza da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS . INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente . Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Portanto, considerando que o credor não indicou bens passíveis de penhora, nem demonstrou a modificação da situação financeira do devedor para reiterar a pesquisa nos sistemas conveniados, entendo que o processo deve ser extinto, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/95, o que comunga com os princípios da celeridade e duração razoável do processo. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 1.113,83 (mil, cento e treze reais e oitenta e três centavos), retratada ao ID 10378363473, por meio de seu advogado se esse possuir poderes para tal, acrescida dos seus devidos rendimentos. Os dados bancários para expedição de alvará estão indicados ao ID 10402736381. Expeça-se e entregue ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da executada no Cartório Distribuidor (Enunciado 75 do FONAJE). Nos termos do art. 517 do CPC e do Enunciado 76 do FONAJE, DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto/inclusão nos cadastros de inadimplentes. Sem custas e honorários, conforme determina o artigo 55, da Lei n. º 9.099/95. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia