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0051855-08.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051855-08.2026.8.19.0000 Assunto: Constituição de Milícia Privada / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0040990-20.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00649846 IMPTE: ANDRE JEAN DE OLIVEIRA NUNES OAB/RJ-185515 PACIENTE: LEANDRO ROBERTO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: WASHINGTON GABRIEL DE OLIVEIRA ROSA CORREU: PEDRO LUIZ NOBREGA GUERREIRO ARÊAS CORREU: THIAGO DA SILVA GONÇALVES CORREU: ERIK DA SILVA BARBOSA CORREU: JOÃO PEDRO SILVA MENDES CORREU: SAMUEL DA SILVA COUTO CORREU: MATHEUS BATISTA DA SILVA CORREU: HUGO MENEZES SOBRAL DA SILVA CORREU: AILTON FERNANDES BONIFÁCIO CORREU: WILLIAM DA SILVA NASCIMENTO CORREU: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA CORREU: ANDREW ANGELO DE MORAES CORREU: RENATO AUGUSTO DE SOUSA OLIVEIRA CORREU: IGOR EMANOEL BELONI FRANCA CORREU: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS CORREU: MARCELO LUIZ RIBEIRO DA SILVA CORREU: LUIZ CARLOS ALONSO DA SILVA CORREU: SERGIO LUIZ LIMA NASCIMENTO CORREU: VAGNER SILVA BARBOSA CORREU: GISELLE CRISTINA DOMINGOS PREDETE Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente sob a imputação de integrar organização criminosa de natureza miliciana, com atuação reiterada em crimes graves e expressivo poderio bélico.2. Defesa alega constrangimento ilegal por mora e omissão do juízo na análise do pedido de liberdade provisória, ausência de justa causa, insuficiência de provas quanto à autoria, inexistência de atualidade dos motivos da prisão e não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Subsidiariamente, requer aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.3. Decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente e de outros corréus, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal decorrente de mora ou omissão na análise do pedido de liberdade provisória; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O período de prisão não se mostra excessivo, pois está dentro do prazo de 90 dias para revisão da custódia, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.6. Eventual atraso na análise do pedido de liberdade provisória não gera, por si só, direito ao relaxamento da prisão, especialmente quando a custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos.7. A alegação de ausência de justa causa e de insuficiência de provas demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.8. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, com indicação de materialidade delitiva, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida.10. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; CP, arts. 288-A, 158, § 1º, 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.067.531/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026 Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR, DENEGOU-SE A ORDEM.

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