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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051847-20.2025.4.05.8300 APELANTE: BELA VISTA - GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA SANTOS JUNIOR - PE29232 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E APOIO OPERACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a obrigatoriedade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Administração de Pernambuco - CRA/PE, bem como a validade da multa administrativa aplicada. A embargante sustenta omissão e contradição, sob o fundamento de que sua atividade básica consiste na terceirização de serviços e no apoio operacional, sendo a gestão de trabalhadores atividade meramente instrumental, e afirma não terem sido adequadamente enfrentados os precedentes invocados. Requer o saneamento dos alegados vícios e pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer, suprir ou corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não permitem a renovação de questões de direito já apreciadas. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência do Tribunal, razão pela qual não se caracteriza omissão ou contradição. A pretensão de reapreciar a matéria de fundo já decidida configura tentativa de reabertura do mérito recursal, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O interesse de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexiste vício processual a ser sanado. O art. 1.025 do Código de Processo Civil atribui efeitos de prequestionamento à matéria suscitada pela mera oposição dos embargos de declaração, sem exigir seu acolhimento para esse fim. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051847-20.2025.4.05.8300 APELANTE: BELA VISTA - GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA SANTOS JUNIOR - PE29232 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BELA VISTA - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento à apelação e manteve a obrigatoriedade de registro da empresa perante o Conselho Regional de Administração de Pernambuco - CRA/PE, bem como a validade da multa administrativa aplicada. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão, ao argumento de que sua atividade básica consiste na terceirização de serviços e no apoio operacional, sendo a gestão de trabalhadores mera atividade instrumental. Afirma, ainda, que não foram adequadamente enfrentados os precedentes invocados. Requer o saneamento dos vícios e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o CRA/PE defende que o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e distinguiu o caso dos precedentes citados, pois o objeto social da embargante contempla serviços de gestão de recursos humanos, seleção de mão de obra, consultoria empresarial e apoio administrativo prestados a terceiros. Requer, ao final, a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051847-20.2025.4.05.8300 APELANTE: BELA VISTA - GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA SANTOS JUNIOR - PE29232 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do(a) embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo. A propósito, tem sido recorrente o uso dos Embargos de Declaração como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual. É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os Embargos de Declaração como medida impugnativa, permitindo as demais espécies recursais o juízo de retratação. Com estas considerações, não acolho os embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051847-20.2025.4.05.8300 APELANTE: BELA VISTA - GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA SANTOS JUNIOR - PE29232 ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/cpfm