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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Solonópole · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051827-57.2021.8.06.0168 MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: PAULO RICARDO MACHADO SILVA Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que a autoridade policial indiciou PAULO RICARDO MACHADO SILVA pela suposta prática do delito tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 28/08/2021 por volta das 18h00min na Rua do Plasma, bairro: Santa Tereza, Solonópole/CE, conforme Id's n. 31407221 a 31407224. A representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal ao autor do fato consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.818,00 (hum mil, oitocentos e dezoito reais) dividido em até 06 (seis) parcelas ou em caso de impossibilidade financeira, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses por 08 (oito) horas semanais em estabelecimento a ser designado por este juízo (Id n. 31414980). Despacho determinou a designação da audiência preliminar (Id n. 35494255). Na audiência preliminar realizada no dia 14/06/2023, o autor do fato acompanhado do advogado dativo Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) aceitou a proposta de transação penal, tendo sido ajustada a prestação pecuniária pela metade (Id n. 60822353). Sentença homologou a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato (Id n. 64102109). O autor do fato apresentou apenas 02 (dois) comprovantes de pagamentos nos Id's n. 64402713 e 89908156 não tendo comprovado o adimplemento integral das parcelas ajustadas conforme certificado no Id n. 86032246. Despacho determinou a intimação do beneficiário para justificar o descumprimento da transação penal, sob pena de revogação (Id n. 88063553). Posteriormente, foi determinado o pagamento do valor restante e a continuidade das parcelas (Id n. 89959034). Certidão do oficial de justiça colacionada no Id n. 212288064 atestando que o autor do fato não foi encontrado para ser intimado no endereço constante dos autos. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público opinou que a homologação da transação penal e o prazo para seu cumprimento não suspendem o curso da prescrição. Considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, a pretensão punitiva estatal estaria prescrita desde o dia 27/08/2025. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição, a extinção da punibilidade do agente e o arquivamento dos autos (Id n. 237697785). É o relatório. Passo a decidir. O fato imputado ao circunstanciado ocorreu no dia 28/08/2021, sendo-lhe atribuída a prática do delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. O referido delito possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção ou multa. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre no prazo de 04 (quatro) anos. O prazo prescricional teve início na data da consumação da infração nos termos do artigo 111, inciso I do Código Penal, ou seja, em 28/08/2021. Cumpre salientar que a homologação da transação penal e o prazo destinado ao cumprimento das condições ajustadas não suspendem nem interrompem o curso da prescrição por ausência de previsão legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional." (RHC n. 80.148/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). Além disso, verifica-se que o circunstanciado nasceu no dia 24/02/2003 conforme o documento de identificação acostado no Id n. 31407223 - pág. 03 e contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (28/08/2021), fazendo jus à redução do prazo prescricional pela metade nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos é reduzido para 02 (dois) anos, operando-se a prescrição no dia 28/08/2023, lapso temporal já superado. Dessa forma, considerando que o fato ocorreu no dia 28/08/2021 e que transcorreu lapso superior a 02 (dois) anos, sem causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial (Id n. 237697785) com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 111, inciso I e 115 todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CIRCUNSTANCIADO PAULO RICARDO MACHADO SILVA por prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n. 105 que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o arquivamento dos autos após a intimação do Ministério Público e do patrono do circunstanciado, esgotado o prazo para eventual recurso. Determino ainda a expedição da certidão em favor do causídico Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos para cobrança junto ao Estado do Ceará, conforme a sentença (Id n. 64102109). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários Solonópole/CE, 04 de Setembro de 2026. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência