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0051820-63.2004.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0051820-63.2004.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): EDIVAL PEREIRA GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDIVAL PEREIRA GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (evento 03, arquivo 01), que celebrou com o requerido Contrato de Abertura de Crédito para Operações Lastreadas com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, no valor de R$ 3.730,00 (três mil, setecentos e trinta reais), destinado à aquisição de uma motocicleta, garantido por alienação fiduciária do bem. Aduz que o requerido deixou de adimplir as obrigações contratuais assumidas, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e motivou o ajuizamento da presente demanda. Ao final, requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como a posterior citação da parte requerida. Por decisão proferida no evento 03, arquivo 07, foi deferida a liminar de busca e apreensão, determinando-se a citação do requerido para, no prazo legal de 03 (três) dias, purgar a mora ou apresentar contestação. Expedido o competente mandado de citação (evento 03, arquivo 08), a diligência restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 03, arquivo 10, em razão de não ter sido localizado o requerido no endereço informado. Posteriormente, a instituição financeira informou ter localizado novo endereço do executado e, por essa razão, requereu, no evento 03, arquivo 22, a expedição de carta precatória para a Comarca de Anápolis/GO, pleito que foi deferido por meio do despacho constante do evento 03, arquivo 32. A carta precatória foi expedida nos eventos 03, arquivos 35 e 50. Contudo, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do bem e do requerido, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pedido que foi acolhido por este Juízo mediante decisão constante do evento 03, arquivo 115. Na fase executiva, certificou-se, no evento 21, que o executado foi regularmente citado por meio de carta com aviso de recebimento, conforme comprovante acostado no evento 20, permanecendo, contudo, inerte. Diante da ausência de pagamento, a parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros, tendo este Juízo determinado a realização de pesquisas por meio do sistema SISBAJUD (evento 25). As diligências resultaram no bloqueio da quantia de R$ 87,14 (oitenta e sete reais e quatorze centavos), conforme extrato juntado no evento 28. Considerando tratar-se de valor irrisório, foi determinado seu desbloqueio, bem como deferidas pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme decisão proferida no evento 39. Posteriormente, por meio da decisão constante do evento 92, foi determinada a citação do executado por edital, diante da informação de que não teria sido localizado. Após o decurso do prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do executado. Entretanto, ao apresentar manifestação no evento 108, a Defensoria Pública requereu sua desabilitação da curadoria especial, sustentando que, ao examinar os autos, constatou que o executado já havia sido regularmente citado pessoalmente, conforme comprovante de recebimento constante do evento 20, circunstância que afasta a incidência do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Em evento 110 determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção/arquivamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedou-se inert, conforme certidão do evento retro. Assim, impõe-se a extinção do presente feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento. Nesse sentido, o TJGO: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o demandante, intimado regularmente para se manifestar nos autos, permanecer inerte, não resta outra conduta ao julgador que não pôr termo ao processo, com espeque no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0155900-90.2016.8.09.0162, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Quanto ao ponto da intimação pessoal, sabe-se que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no art. 270 precipuamente destacado o meio de intimação eletrônica. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. O art. 9º, §1º da lei nº 11.419/06, dispõe que as intimações eletrônicas, serão consideradas vista pessoal do interessado, contemplando-se atendimento ao intento da dupla intimação prevista no art. 485, §1º do CPC. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Colaciono precedente deste egrégio TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE EFETUADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação da Fazenda Pública tem qualidade pessoal por expressa disposição do art. 183 do Código de Processo Civil e art. 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006 (Da informatização do processo judicial), contemplando-se, assim, atendimento ao intento da dupla intimação prevista no § 1º do art. 485 do referido diploma processual. Observa-se nos autos ter ocorrido, em diversas oportunidades, a prévia intimação eletrônica do exequente/apelado (“Intimaçáo Lida”) para promover o andamento do feito, tendo sido Certificada sua inércia, em 19/06/2019, 29/07/2019, e em 18/11/2019. 2. O colendo STJ, no julgamento do o REsp nº. 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que deve ser afastada a Súmula 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se dispensado o prévio requerimento do executado. In casu, apesar de citada a parte demandada, a execução não foi embargada ou resistida de uma forma geral, o que torna desnecessário o referido requerimento. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº5247892-58.2018.8.09.0168. Relator: Dr. Marcus da Costa Ferreira. Publicado: 01/08/2022. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada eletronicamente, através do advogado habilitado nos autos, para promover o feito em diversas oportunidades, deixando de promover o feito. Em relação ao não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, esclareço que a autora foi intimada da decisão que fixou o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção. Desta feita, não há que se falar em decisão surpresa, pois foi respeitado o princípio da publicidade e da razoável duração do processo. Assim, incabível as partes utilizarem de dispositivos legais para protelarem injustificadamente o encerramento do feito. Portanto, no caso em apreço, o fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito. Ademais em relação à ausência de prévio requerimento do réu pugnando pela extinção (art. 485, §6º do CPC), conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás, tratando-se de processo de execução, além de ser possível a extinção do feito por abandono processual, é prescindível o requerimento do executado quando não há defesa nos autos ou em embargos à execução pendentes de julgamento ou quando tenha sido operada a preclusão para oferecer resposta. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485 DO CPC (§ 1º DOS ARTIGOS 267 DO CPC /73). BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. ABANDONO PROCESSUAL. 1. É perfeitamente possível a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, devendo, no entanto, ficar evidenciada a intimação pessoal da parte interessada a respeito da possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação, o que in casu, restou comprovada. 2. Conforme jurisprudência da Corte da Cidadania, após a intimação do patrono, deixando este de praticar os atos que lhe competir e, quedando-se inerte a parte autora após pessoalmente intimada, a extinção do processo, em decorrência do abandono da causa é medida que se impõe. 3. Em que pese a Lei nº 6.830 /80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no artigo 485, III, do CPC, ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa 4. Inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça em razão da revelia da parte executada. 5. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.120.097/SP), firmou-se no sentido da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, "ex officio", por abandono da exequente, independentemente de requerimento do executado. 6. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente e alertada de que sua inércia no impulsionamento do feito ensejaria a extinção do processo, de modo a configurar hipótese de abandono da causa. 7. Permanecendo inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 8. A retirada dos autos em carga representou, conforme argumentado na sentença, a ciência inequívoca do exequente acerca da possibilidade de extinção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0214983-06.2013.8.09.0174, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019, DJe de 25/03/2019). No caso em apreço, os executados não apresentaram defesa na fase de cumprimento de sentença. Logo, é dispensada a aplicação do art. 485, §6º do CPC. Portanto, no caso em apreço, o fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a inércia no impulsionamento dos autos, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 485, III do CPC. Condeno à parte autora ao apagamento de custas. Deixo de arbitrar honorários em razão da não angularização processual. Proceda-se a baixa de eventuais penhoras existentes. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais devidas pelo(a) requerido(a) e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se a parte para realizar o devido recolhimento destas, até o término do prazo de vencimento da guia. Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda à Secretaria a averbação das custas no Processo Judicial Digital - PJD. Transitado em julgado, arquivem-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

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