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0051804-21.2026.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Decisão Trata-se de ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais proposta por Edinaldo Elias Sampaio Rente em face da CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. Narra a parte autora na inicial (mov. 1.1) que firmou contrato de plano de saúde atrelado a um "Plano de Benefícios Previdenciais", contribuindo mensalmente para uma reserva de poupança desde 30/06/1992. Aduz que, ao buscar o resgate de suas contribuições, foi surpreendido com a retenção de 61,20% do montante apurado, disponibilizando-lhe apenas 38,80% do valor total devido. Sustenta a abusividade e ilegalidade do desconto, argumentando que a Lei Complementar n.º 109/2001 autoriza unicamente a dedução do custeio administrativo, limitado a 15%, sem abranger cobertura de benefícios de risco. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de nulidade da cláusula de retenção excedente a 15%, pela condenação da ré à restituição da quantia de R$ 18.914,45 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.14). Por meio da decisão de mov. 6.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil e determinada a citação da requerida. Regularmente citada (mov. 12.1 e 13.0), a ré apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, preliminarmente: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula n.º 563 do STJ; b) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, aduzindo auferir o autor renda mensal líquida de R$ 6.871,22; c) a carência de ação por falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e de comprovação dos requisitos para o resgate da reserva. No mérito, defendeu a legalidade integral da retenção praticada (61,20%), afirmando que o percentual abarca o custeio administrativo (15%) e a cobertura de benefícios de risco estruturados sob o regime financeiro de repartição simples, conforme aprovado pelo Conselho Deliberativo em 2008 e 2018, em consonância com as Resoluções CGPC n.º 06/2003 e CNPC n.º 50/2022. Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral, pugnou pela admissão de prova pericial emprestada oriunda do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, subsidiariamente, pleiteou a retenção de imposto de renda na fonte e a fixação do desconto mínimo de 15% de custeio administrativo. Acostou documentos (mov. 14.2 a 14.14). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (mov. 19.1), rechaçando a preliminar de falta de interesse processual diante da comprovação de sua aposentadoria voluntária, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, impugnando a juntada de prova pericial emprestada e reiterando os termos e pedidos da peça inaugural. Vieram-me os autos conclusos (mov. 20.0). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES Afasto, de plano, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré ostenta a natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, situação que atrai a aplicação estrita do enunciado da Súmula n.º 563 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"). Desta forma, a relação jurídica material subjacente submete-se aos ditames da Lei Complementar n.º 109/2001 e do Código Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Muito embora o extrato do Portal da Transparência (mov. 14.14) aponte rendimentos brutos que superam a média salarial comum, as fichas financeiras acostadas no mov. 1.5 evidenciam expressivo comprometimento da remuneração mensal com consignações compulsórias e facultativas (empréstimos bancários), de modo que a impugnante não produziu prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência firmada pelo requerente (art. 99, § 3º, do CPC). Mantenho, portanto, o benefício concedido no mov. 6.1. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O documento colacionado no mov. 1.4 demonstra a prévia consulta e a emissão de extrato formal pela entidade previdenciária informando a disponibilidade de resgate com aplicação do redutor controvertido. Ademais, a própria demandada anexou aos autos o comprovante de aposentadoria voluntária do autor concedida em 10/06/2025 (mov. 14.14), preenchendo o marco de elegibilidade regulamentar. Por fim, a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito revela inequívoca pretensão resistida, justificando a intervenção jurisdicional pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Indefiro o pedido de admissão da prova pericial emprestada (mov. 14.13). A controvérsia posta em juízo versa sobre a interpretação da legalidade de desconto frente ao art. 14, III, da Lei Complementar n.º 109/2001 e à higidez de deliberações de conselho deliberativo, consubstanciando matéria eminentemente de direito e de análise contratual, o que dispensa a transposição de laudo técnico produzido em demanda alheia. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da inaplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso, a distribuição do ônus probatório segue a regra ordinária disposta no art. 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especificamente a titularidade do vínculo previdenciário, as contribuições efetuadas e a retenção operada; b) Incumbe à parte ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II, do CPC), concernentes à regularidade atuarial, legal e regulamentar dos percentuais descontados, bem como à efetiva notificação individual prévia do participante. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A legalidade ou abusividade da retenção do percentual de 61,20% sobre as contribuições vertidas pelo autor ao Plano de Benefícios Previdenciais dos Servidores da FUNASA quando do resgate da reserva de poupança; b) A possibilidade jurídica de limitar as deduções no resgate à taxa de 15% destinada ao custeio administrativo, à luz do art. 14, III, da Lei Complementar n.º 109/2001 e do princípio da hierarquia das normas; c) A existência ou não de prévia ciência e anuência formal do participante acerca das alterações regulamentares implementadas pelo Conselho Deliberativo da entidade; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis em favor da parte requerente e a fixação do respectivo valor compensatório; e) A cabibilidade da retenção do imposto de renda retido na fonte sobre eventual montante a ser restituído. 4. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constato que os elementos de convicção constantes dos autos — notadamente o estatuto, o regulamento do plano, as fichas funcionais, os extratos de contribuição e os pareceres atuariais anexados — mostram-se suficientes e bastantes para o desate de todo o mérito controvertido. Tratando-se de controvérsia cujas circunstâncias fáticas encontram-se plenamente demonstradas pela prova documental já encartada, sendo as questões remanescentes estritamente de direito, indefiro a produção de novas provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para que, querendo, apresentem eventual manifestação ou pedido de esclarecimento/ajuste no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DA PROPOSTA DE ACORDO E CONCILIAÇÃO Em observância ao dever de estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), faculta-se às partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem eventual interesse na designação de audiência de conciliação, devendo, na hipótese de requerimento, apresentar desde logo proposta concreta de acordo para viabilizar a utilidade do ato processual. Decorrido o prazo sem manifestações ou após a juntada das respectivas peças, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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