Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Processo: 0051802-03.2021.8.06.0117 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Parte Autora: MARIA TEREZA FONTOURA LUCENA Parte Ré: LUIZ ALVINO SOARES Valor da Causa: RR$ 75.000,00 Processo Dependente: [0001019-95.2007.8.06.0117] DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por LUIZ ALVINO SOARES, falecido em 27/02/2021 (ID 144845373), instaurado por sua filha MARIA TEREZA FONTOURA LUCENA, com pedido de reconhecimento de conexão e tramitação conjunta com o inventário de sua genitora, MARIA FONTOURA SOARES, autuado sob o nº 0001019-95.2007.8.06.0117 (ID 144845373). A conexão foi reconhecida e a autora nomeada inventariante, com deferimento da gratuidade da justiça (IDs 144843913 e 144843914), tendo prestado compromisso (ID 144844930) e primeiras declarações (ID 144844932), nas quais arrolou como herdeiros os cinco filhos do casal, entre eles LUIZ FERNANDO ALVINO SOARES, então já falecido. Citados os herdeiros, MARIA LUÍZA ALVINO SOARES foi localizada e citada por carta precatória (IDs 144844994, 144844995 e 144844996), enquanto LUIZ ALVINO SOARES FILHO e LUIZ ANTÔNIO ALVINO SOARES anuíram expressamente às primeiras declarações (ID 144844998), e a certidão de óbito de LUIZ FERNANDO ALVINO SOARES, ocorrido em 23/06/2020, foi juntada por ocasião do cumprimento de carta precatória (IDs 144844964 e 144844987), o que ensejou determinação de manifestação da inventariante e suspensão do feito por 90 dias (ID 144845003). A inventariante apresentou, então, retificação das primeiras declarações (ID 144845016), na qual reiterou o pedido de cumulação/tramitação conjunta dos inventários nos termos do art. 672 do CPC, descreveu o acervo de cada processo como correspondente à metade ideal do imóvel situado na Rua Manoel Pereira, nºs 188 e 188-A, Centro, Maracanaú/CE, inscrição municipal nº 24801-0, relacionou créditos e débitos apurados perante o Banco do Brasil (fls. 446/447) e requereu a exclusão de LUIZ FERNANDO ALVINO SOARES do rol de herdeiros, sob a alegação de que não deixou cônjuge, companheira ou descendentes. MARIA LUÍZA ALVINO SOARES, representada pela Defensoria Pública, contestou (ID 144845023), concordando com a qualidade de herdeiros arrolados e com a existência do imóvel descrito, mas alegando que o falecido possuía também veículo automotor não relacionado no inventário, requerendo consulta ao sistema RENAJUD e partilha igualitária somente após a apuração. A União informou a inexistência de débitos em nome do falecido e desinteresse no feito (ID 144845013); o Estado do Ceará exigiu o cadastramento e recolhimento das guias de ITCD, certidões negativas e esboço de partilha (ID 144845131); e o Município de Maracanaú noticiou débito de IPTU vinculado ao CPF do falecido (ID 144845130). A inventariante informou sucessivos parcelamentos da execução fiscal municipal e juntou guias e comprovantes de recolhimento de ITCD relativos a alguns herdeiros (IDs 165421063 e 144845337), apontando divergência de valor na guia nº 377309, emitida em nome de LUIZ ALVINO SOARES FILHO, e a falta de pagamento, pela herdeira MARIA LUÍZA, da guia nº 377313 correspondente ao seu quinhão, atribuindo o impasse à animosidade entre os herdeiros e requerendo a remessa dos autos ao partidor judicial (ID 144845337). A Procuradoria-Geral do Estado reiterou a pendência da guia nº 377313 e a necessidade de certidões negativas e esboço de partilha (ID 167880537), tendo o Juízo determinado vista à inventariante para manifestação a respeito (IDs 183723169 e 189103173). Em resposta, a inventariante informou a obtenção de certidões negativas perante a União e o Estado, bem como, após novo parcelamento, a quitação e obtenção de certidão negativa municipal, reiterando a pendência da guia nº 377313 e o pedido de remessa dos autos ao partidor judicial (IDs 191112023 e 204807202). É o relatório. Decido. O art. 672 do CPC autoriza a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens ou dependência de uma partilha em relação à outra. No caso dos autos, os inventários de MARIA FONTOURA SOARES (processo nº 0001019-95.2007.8.06.0117) e de LUIZ ALVINO SOARES (este processo) reúnem exatamente os mesmos herdeiros e guardam entre si relação de dependência, na medida em que o acervo deste inventário corresponde à meação do falecido sobre o mesmo imóvel cuja outra metade ideal integra o monte-mor materno (IDs 144845361 e 144845016), tratando-se, a rigor, de um único bem imóvel documentalmente cindido em dois processos em razão do falecimento sucessivo dos cônjuges. Presentes as hipóteses dos incisos I e III do art. 672 do CPC, a cumulação já efetivada com o apensamento dos feitos (ID 144845341) deve ser ratificada, prevalecendo, nos termos do art. 673 do CPC, as primeiras declarações e a avaliação de cada processo, ressalvadas as retificações ora homologadas. A retificação das primeiras declarações encontra amparo no art. 636 do CPC, que faculta à parte emendar ou complementar as declarações antes das últimas declarações. No caso, a retificação de ID 144845016 destina-se a corrigir a descrição do acervo para refletir com exatidão a proporção da meação de cada autor da herança sobre o imóvel comum e a incluir créditos e débitos apurados perante o Banco do Brasil (fls. 446/447). Não havendo prejuízo aos demais herdeiros, que sequer a impugnaram, e tratando-se de ajuste técnico do acervo já reconhecido por todos como composto, em essência, pelo imóvel da Rua Manoel Pereira (ID 144845373), a retificação deve ser recebida e homologada. Distinta questão diz respeito à posição de LUIZ FERNANDO ALVINO SOARES no presente feito. A petição de ID 144845016 requer sua exclusão do rol de herdeiros de LUIZ ALVINO SOARES sob o fundamento de que não deixou cônjuge, companheira ou descendentes. A hipótese, contudo, não configura exclusão de herdeiro na acepção técnica do termo, que pressuporia indignidade (art. 1.814, CC) ou deserdação (art. 1.961, CC) de quem chegou a ser chamado à sucessão, mas simples ausência de vocação hereditária. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a transmissão da herança pelo princípio da "saisine" opera-se em favor de quem esteja vivo ao tempo da abertura da sucessão; comprovado que LUIZ FERNANDO ALVINO SOARES faleceu em 23/06/2020 (IDs 144844964 e 144844987), anteriormente, portanto, ao óbito de seu genitor LUIZ ALVINO SOARES, ocorrido em 27/02/2021 (ID 144845373), ele jamais foi chamado à sucessão deste último. Também não incide a sucessão por representação (art. 1.851 e seguintes, CC), pois esta pressupõe descendente do pré-morto capaz de sucedê-lo por estirpe, e a própria inventariante e os herdeiros LUIZ ALVINO SOARES FILHO e LUIZ ANTÔNIO ALVINO SOARES afirmam, sem impugnação, que LUIZ FERNANDO não deixou descendentes (ID 144845016). A providência cabível, portanto, não é a exclusão em sentido técnico, tampouco a habilitação de herdeiros cogitada na petição de ID 144845008, mas o reconhecimento de que LUIZ FERNANDO ALVINO SOARES nunca integrou o polo sucessório do espólio de LUIZ ALVINO SOARES, prosseguindo o feito com os quatro herdeiros remanescentes. Eventual participação de LUIZ FERNANDO na herança de sua genitora MARIA FONTOURA SOARES, falecida quando ele ainda era vivo, constitui matéria própria do processo apensado nº 0001019-95.2007.8.06.0117, não decidida nesta oportunidade. A contestação apresentada por MARIA LUÍZA ALVINO SOARES por meio da Defensoria Pública (ID 144845023) concorda com a qualidade de herdeiros arrolados e com a existência do imóvel descrito na inicial, mas suscita controvérsia fática relevante ao afirmar que o falecido possuía, à época do óbito, veículo automotor não relacionado no inventário, requerendo consulta ao sistema RENAJUD. Nos termos do art. 620, VI, do CPC, cabe à inventariante descrever, nas primeiras declarações, todos os bens do espólio, sob pena de sonegados (art. 1.992, CC), e a apuração completa do acervo é pressuposto lógico e necessário de qualquer esboço de partilha ou remessa dos autos ao partidor judicial, sob pena de partilha parcial e futura reabertura do inventário. Não há, nos autos, notícia de que a consulta RENAJUD tenha sido efetivamente realizada desde a contestação apresentada em 15/01/2024, permanecendo a controvérsia sem solução, o que impede, por ora, o acolhimento do pedido de remessa direta ao partidor formulado pela inventariante (ID 191112023). Quanto à regularidade fiscal do espólio, verifica-se cumprimento parcial das exigências da Procuradoria-Geral do Estado (ID 167880537) e do art. 654, parágrafo único, do CPC: a inventariante comprovou a obtenção de certidões negativas perante a União (ID 144845013) e o Estado do Ceará, bem como, após novo parcelamento da dívida de IPTU, a quitação e emissão de certidão negativa municipal (ID 204807202), atendendo à exigência remanescente da Fazenda Municipal (ID 144845130). Persiste, contudo, pendência específica quanto ao ITCD: a guia nº 377313, de responsabilidade da herdeira MARIA LUÍZA ALVINO SOARES, não foi paga até o momento (ID 191112023), e a guia nº 377309, emitida em nome de LUIZ ALVINO SOARES FILHO, apresenta divergência de valor -- R$2.105,75 frente aos R$411,42 lançados para os demais herdeiros em situação idêntica --, estando o equívoco em apuração administrativa perante a SEFAZ-CE (processo nº 19001.061775/2025-36, ID 144845337). O recolhimento do tributo estadual incidente sobre a transmissão causa mortis constitui condição legal ao julgamento da partilha (arts. 654 e 659, §2º, do CPC), de modo que ambas as pendências devem ser equacionadas antes de qualquer deliberação sobre o esboço de partilha ou a remessa ao partidor judicial. Por fim, registra-se que a herdeira MARIA LUÍZA ALVINO SOARES requereu, em sua contestação (ID 144845023), os benefícios da gratuidade da justiça, amparada em declaração de hipossuficiência firmada perante a Defensoria Pública. À luz da presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural que se declara pobre (art. 99, §3º, CPC), e inexistindo nos autos elemento que a infirme, o pedido comporta deferimento. Ante o exposto, decido: 1. RATIFICO a cumulação dos inventários de MARIA FONTOURA SOARES (processo nº 0001019-95.2007.8.06.0117) e de LUIZ ALVINO SOARES (este processo), nos termos do art. 672, I e III, do CPC, prevalecendo, nos termos do art. 673 do CPC, as primeiras declarações e avaliações de cada feito, ressalvadas as retificações ora homologadas. 2. RECEBO e HOMOLOGO a retificação das primeiras declarações apresentada sob ID 144845016, com a descrição do acervo de cada inventário como correspondente à metade ideal do imóvel situado na Rua Manoel Pereira, nºs 188 e 188-A, Centro, Maracanaú/CE (inscrição municipal nº 24801-0), e com a inclusão dos créditos e débitos relacionados perante o Banco do Brasil (fls. 446/447). 3. RECONHEÇO que LUIZ FERNANDO ALVINO SOARES, falecido em 23/06/2020, anteriormente ao autor da herança LUIZ ALVINO SOARES (27/02/2021), não foi chamado à presente sucessão, dela não fazendo parte, devendo o feito prosseguir com os quatro herdeiros remanescentes: MARIA TEREZA FONTOURA LUCENA, LUIZ ANTÔNIO ALVINO SOARES, LUIZ ALVINO SOARES FILHO e MARIA LUÍZA ALVINO SOARES. 4. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de MARIA LUÍZA ALVINO SOARES. 5. DETERMINO a realização de consulta ao sistema RENAJUD para averiguação da existência de veículo automotor registrado em nome de LUIZ ALVINO SOARES (CPF nº 043.240.563-15). 6. DETERMINO que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o andamento do processo administrativo nº 19001.061775/2025-36 (SEFAZ-CE), relativo à divergência de valores da guia de ITCD nº 377309, comprovando o resultado ou a emissão de novo DAE. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. Jorge Cruz de Carvalho Juiz de Direito