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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível · Decisão
1- Frente a inércia dos réus em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, conforme certidão de índice 673, indefiro a gratuidade de justiça requerida. 2- Venham as custas devidas, em razão da impugnação apresentada em índice 468, no prazo de 5 dias. 3- Analisando a certidão de ônus reais de índice 383, verifica-se que o imóvel está gravado com cláusula de alienação fiduciária e, portanto, não pertence ao 1º executado e sim ao credor fiduciante. Desse modo, a penhora deve incidir sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o bem. Nesse sentido: Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de cotas condominiais, proposta pelo Agravante, indeferiu o pedido por ele formulado de penhora dos direitos aquisitivos do Agravado sobre o imóvel gerador do débito. Imóvel do Agravado que está gravado com cláusula de alienação fiduciária. Penhora que pode recair sobre eventuais direitos que o Agravado, detenha em virtude de promessa de compra e venda, ainda que não registrada e que recaia sobre o imóvel alienação fiduciária em garantia. Inteligência do inciso XII do artigo 835 do CPC. Direitos aquisitivos que possuem conteúdo patrimonial e expressão econômica própria, podendo ser objeto de constrição judicial, avaliação e expropriação, sem atingir a titularidade do credor fiduciário. Precedentes do TJRJ e do STJ. Provimento do agravo de instrumento. (0035823-25.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/08/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Desse modo, retifico a decisão de índice 451 para que passe a constar o deferimento da penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Expeça-se mandado para averbação da constrição no Registro de Imóveis competente e intime-se o credor fiduciário.
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