2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0051763-03.2026.4.05.8100 REQUERENTE: ERICO JOSE DANTAS DE LIRA, ALVANI FERREIRA DE LIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO - CE20464 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação do(a) requerente como sucessor(a) de ALVANI FERREIRA DE LIRA, distribuído por dependência ao processo nº 0013666-95.2007.4.05.8100. Quanto à prescrição aduzida em face da demora do requerimento de habilitação, o TRF da 5ª Região há muito tem esposado o entendimento de que o prazo prescricional fica suspenso no período entre o óbito do exequente e a data da habilitação de seus herdeiros. Ademais, não houve no Tema 1.254 do STJ determinação quanto à suspensão dos processos em trâmite na primeira instância. Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SENTENÇA COLETIVA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. TEMA 1254 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, no bojo de processo autônomo de habilitação, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0015239-03.2009.4.05.8100, no qual figura o SINTSEF/CE e outros no polo ativo, homologou pedido de habilitação de herdeiros do falecido promovente Pedro Arcelino de Assis. 2. A matéria devolvida para análise nesta sede recursal consiste em perquirir acerca da ocorrência de prescrição para habilitação de sucessores e da possibilidade de suspensão do recurso em virtude do Tema 1254 do STJ. 3. De acordo com os autos, o óbito da parte sucedida ocorreu em 10/10/2016 e a habilitação da parte sucessora foi requerida em 17/7/2024. 4. Consoante disposto no art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. 5. Conforme jurisprudência pacífica do eg. STJ, a morte do titular do direito suspende o prazo prescricional, inclusive quanto à pretensão executiva (AgInt no REsp n. 1.941.503/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022; AgInt no REsp n. 2.002.948/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/9/2022). 6. Prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual. Ainda sobre o tema, precedentes desta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL: 0804202-52.2023.4.05.8100, Relator.: ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª TURMA; APELAÇÃO CÍVEL: 0805478-03.2023 .4.05.8300, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª TURMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808667-57.2023.4.05.0000, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 07/11/2023, 6ª TURMA. 7. Embora se reconheça a existência do Tema 1254 em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, não se verifica, no presente caso, a necessidade de suspensão da demanda, medida que se aplica apenas aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na instância ordinária, ou àqueles já em trâmite no STJ. 8. Apelação improvida. (TRF5, PROCESSO: 08095042820244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que deferiu a habilitação de herdeiros de ex-servidor falecido. 2. O juízo a quo entendeu que inexiste prescrição intercorrente no caso, haja vista que somente com o requerimento de sucessão processual dos sucessores do falecido é que se tomou conhecimento do óbito, momento a partir do qual se poderia dar início ao prazo daquela prescrição, segundo dicção disposta no art. 3º do Decreto-lei n.º 4.597/42 (id. 4058100.35561275). A decisão recorrida afastou, também, o pedido de suspensão do processo formulado em razão do Tema 1254, do STJ. 3. O agravante alegou que a habilitação estaria prescrita, pois requerida em tempo bem superior a cinco anos após o falecimento do titular da ação, ocorrido em 2008. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito com base na afetação da matéria ao Tema 1254 do STJ. 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se incide prescrição intercorrente sobre a pretensão de habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; e (ii) se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1254 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o falecimento de parte acarreta a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e, por consequência, suspende a contagem do prazo prescricional, não havendo base legal para o reconhecimento de prescrição intercorrente enquanto não promovida a habilitação dos herdeiros. Precedentes: (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.318.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024TRF5; TRF 5, AGTR 08160886420244050000, Des. Federal Bruno Leonardo Camara Carra, 6ª Turma, Julgamento: 15/04/2025). 6. A ausência de previsão legal específica para a contagem de prazo prescricional entre o óbito da parte e a habilitação inviabiliza o acolhimento da tese de prescrição, conforme precedentes desta Corte Regional. 7. Não se verifica nos autos a presença dos requisitos para aplicação da suspensão processual determinada pelo STJ em razão do Tema 1254, pois o feito não se encontra pendente de recurso especial ou agravo em recurso especial perante aquela Corte. O pedido de sobrestamento foi corretamente indeferido, à luz dos limites fixados na determinação do STJ. 8. Recurso desprovido. (TRF5, PROCESSO: 08051568020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025) Assim, deve ser aplicado ao caso o posicionamento adotado nas decisões acima transcritas e, consequentemente, afastada a alegação do DNOCS de ocorrência de prescrição da pretensão. Em face da verificação de sua qualidade de herdeiro(a), impõe-se reconhecer o direito do(a) habilitando(a) de suceder à parte falecida. Assim, considerando a comprovação do óbito do(a) extinto(a) e da legitimidade do(a) requerente, bem como a declaração de autorização ao recebimento dos créditos apresentada (Id. 170052884) e a regularidade do procedimento, cabível o deferimento da habilitação pleiteada. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de ERICO JOSE DANTAS DE LIRA como sucessor(a) do(a) falecido(a) promovente ALVANI FERREIRA DE LIRA, ficando o(a) habilitado(a) responsável pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros existentes. Intimem-se. Transitado em julgado, requisite-se o crédito devido em favor do(a) habilitado(a). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara