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Processo 0051758-78.2023.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051758-78.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253559234, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais ajuizada por JOSÉ PATRIOTA NETTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 774.371,76 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais, decorrentes de supostos saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. Narra o autor, em síntese, que é servidor público aposentado e titular de conta individualizada vinculada ao PASEP. Afirma que, ao se aposentar, dirigiu-se ao banco réu para efetuar o levantamento do saldo e foi surpreendido com a quantia de apenas R$ 1.545,58, valor que reputa incompatível com suas décadas de serviço público. Aduz que, ao analisar os microfilmes fornecidos pela própria instituição financeira, constatou a ocorrência de saques indevidos que esvaziaram sua conta, apontando, especificamente, um suposto débito ocorrido em 01/07/1994, no valor de CR 1.396.286,79. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço. A decisão de Id. 132801286 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação ao autor, determinando a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 138123293), alegando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, vintenária ou decenal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e rechaçou a existência de saques indevidos. Explicou técnica e documentalmente que o evento de 01/07/1994 não se tratou de um saque, mas sim da conversão obrigatória da moeda de Cruzeiro Real (CR) para Real (R), mediante o divisor da URV (2.750), o que resultou no saldo convertido de R$ 507,92, inexistindo qualquer ilícito ou dever de indenizar. O autor apresentou réplica (Id. 144941816), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial, defendendo que o valor convertido teria sido manipulado. A decisão de Id. 161889469 deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando perito do Juízo, que, após intimado, apresentou proposta de honorários e solicitou documentos (Id. 171754425). Houve determinação de intimação das partes sobre a perícia (Id. 178179580), seguida pela decisão de Id. 186033141, que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150). Com o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais representativos da controvérsia (Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ), determinou-se o levantamento da suspensão e a intimação das partes para manifestação (Id. 240336790). Ato contínuo, a parte autora atravessou a petição de Id. 248320666, em que reconhece a ocorrência da prescrição à luz da tese firmada no Tema 1387 do STJ, admitindo que o saque integral (aposentadoria) ocorreu em 16/12/2008. Diante disso, requereu a desistência da ação e a isenção do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, invocando a regra do art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da revogação da prova pericial. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato relevante para o deslinde da lide (a data do saque integral) encontra-se exaustivamente provada por documentos e é, inclusive, incontroversa entre as partes. Por conseguinte, fica inteiramente prejudicada a prova pericial contábil anteriormente deferida, cuja finalidade era apurar a regularidade dos lançamentos — exame que a prejudicial de prescrição fulmina. Revogo, assim, a decisão que a deferiu. 2. Do contraditório prévio. A ocorrência da prescrição foi detidamente arguida em contestação, e sobre ela a parte autora exerceu seu direito ao contraditório, manifestando-se em réplica e, posteriormente, em petição específica após o levantamento do sobrestamento do feito, estando rigorosamente atendido o comando do art. 487, parágrafo único, do CPC. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça. Rejeito a impugnação formulada pelo réu. O banco não trouxe aos autos prova documental que infirmasse de maneira inequívoca a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. A simples alegação genérica de existência de outras rendas não possui o condão de afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Mantém-se o benefício deferido. 4. Da legitimidade passiva e da competência. Rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques". Superada a legitimidade, fixa-se a competência. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não atrai a competência da Justiça Federal, subsumindo-se o caso ao teor da Súmula 42 do STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista"). 5. Do pedido de desistência da ação e do pleito de isenção sucumbencial. A parte autora, na petição de Id. 248320666, requereu a desistência do feito e a benefício da isenção de custas e honorários amparada no art. 1.040, §§ 1º e 2º, do CPC, sob o argumento de que o Tema 1387 do STJ consolidou entendimento desfavorável à sua pretensão. O pleito não merece acolhida. Primeiramente, a desistência da ação após a apresentação de contestação demanda, obrigatoriamente, a concordância do réu, nos exatos termos do art. 485, § 4º, do CPC. O Banco do Brasil, tendo exercido densa defesa de mérito (inclusive arguindo a própria prescrição) e requerido a produção de perícia, tem o direito ao julgamento com resolução de mérito. Em segundo lugar, a isenção consubstanciada no art. 1.040, § 1º, do CPC, possui aplicação estrita e teleológica. O benefício visa estimular o recuo do autor nas fases iniciais do processo ou em sede de recurso sobrestado na origem. A referida norma exige, para a isenção em primeiro grau, que a desistência ocorra "antes de oferecida a contestação" (§ 2º do art. 1.040 do CPC). Na hipótese vertente, o processo superou a fase postulatória, ingressou na fase instrutória com nomeação de perito, exigindo a prestação jurisdicional de mérito. Indefiro, portanto, o pedido de desistência e a isenção sucumbencial. 6. Da Prescrição. Sobre a prejudicial de mérito verifico que a pretensão autoral se encontra fulminada pelo decurso do tempo. A questão envolvendo o prazo prescricional para ações de recomposição de saldo do PASEP foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça mediante os referidos precedentes vinculantes. A tese fixada no Tema 1150 do STJ pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Afastou-se, portanto, a prescrição quinquenal sustentada pelo banco. Consagrou-se ali a teoria da actio nata, definindo o termo inicial como o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsps 2.214.864/PE e 2.214.879/PE (Tema 1387), especificou de forma objetiva este marco temporal, fixando que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso em tela, a farta prova documental acostada aos autos, corroborada pelas próprias alegações das partes — e confessada pelo autor na petição Id. 248320666 —, atesta que o autor promoveu o saque integral de sua conta do PASEP, por motivo de aposentadoria, no dia 16 de dezembro de 2008 (conforme registro de "PGTO APOSENTADORIA AG:4357" nos extratos). Ocorrendo o saque total na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do referido diploma legal. Iniciada a contagem em 16/12/2008, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ultimou-se em 16/12/2018. Considerando que a presente ação foi distribuída apenas em 11 de maio de 2023, transcorreram quase quinze anos desde a ciência inequívoca consubstanciada no esvaziamento da conta. Imperioso, destarte, o reconhecimento da prescrição, que fulmina a pretensão reparatória em sua totalidade (tanto os propalados danos materiais quanto os danos morais reflexos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, todas arguidas pela parte ré; b) INDEFIRO o pedido de desistência da ação e isenção sucumbencial formulado pelo autor; c) ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR A PRESCRIÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão de Id. 161889469 que havia deferido e iniciado a produção de prova pericial contábil. Caso existam honorários periciais já depositados nos autos, expeça-se alvará para devolução integral do montante em favor do banco depositante. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as disposições do Provimento nº 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento nº 03/2022 – CM, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data da autenticação eletrônica. Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara Juíza de Direito 17ª Vara Cível da Capital – Seção B" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051758-78.2023.8.17.2001

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