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TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0051749-09.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTBLANC EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE LIMA DE LIRA LINS SENTENÇA Vistos. A parte exequente indicou à penhora o imóvel situado na Rua Ernesto de Paula Santos, nº 561, apartamento 405, Boa Viagem, Recife/PE, tendo sido determinada, por meio da decisão de ID 250681499, a apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, a fim de verificar a titularidade do bem e a viabilidade da constrição. Em cumprimento à determinação, o exequente juntou a certidão de ID 252562284. Da análise da matrícula nº 53.061 do 1º Registro de Imóveis do Recife verifica-se que o imóvel foi objeto de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, tendo posteriormente ocorrido a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Consta, ainda, a realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/97, ambos negativos, encontrando-se atualmente a Caixa Econômica Federal registrada como proprietária do bem. Desse modo, o imóvel indicado não integra o patrimônio do executado LUIZ HENRIQUE LIMA DE LIRA LINS, não podendo responder por dívida executada exclusivamente em seu desfavor. Ressalte-se que a exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 afasta, em determinadas hipóteses, a impenhorabilidade do bem de família para satisfação de obrigações condominiais, mas não autoriza a constrição de imóvel pertencente a terceiro estranho ao polo passivo. INDEFIRO, portanto, a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 53.061. Por outro lado, verifica-se que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas não localizaram ativos suficientes à satisfação do crédito, tendo o exequente sido expressamente intimado para indicar outros bens passíveis de constrição. O único bem posteriormente indicado foi o imóvel acima referido, cuja certidão registral demonstra não pertencer ao executado. Configura-se, assim, a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO a constrição requerida e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. RECIFE, 1º de setembro de 2026 Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito
TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0051749-09.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTBLANC EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE LIMA DE LIRA LINS SENTENÇA Vistos. A parte exequente indicou à penhora o imóvel situado na Rua Ernesto de Paula Santos, nº 561, apartamento 405, Boa Viagem, Recife/PE, tendo sido determinada, por meio da decisão de ID 250681499, a apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, a fim de verificar a titularidade do bem e a viabilidade da constrição. Em cumprimento à determinação, o exequente juntou a certidão de ID 252562284. Da análise da matrícula nº 53.061 do 1º Registro de Imóveis do Recife verifica-se que o imóvel foi objeto de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, tendo posteriormente ocorrido a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Consta, ainda, a realização dos leilões previstos na Lei nº 9.514/97, ambos negativos, encontrando-se atualmente a Caixa Econômica Federal registrada como proprietária do bem. Desse modo, o imóvel indicado não integra o patrimônio do executado LUIZ HENRIQUE LIMA DE LIRA LINS, não podendo responder por dívida executada exclusivamente em seu desfavor. Ressalte-se que a exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 afasta, em determinadas hipóteses, a impenhorabilidade do bem de família para satisfação de obrigações condominiais, mas não autoriza a constrição de imóvel pertencente a terceiro estranho ao polo passivo. INDEFIRO, portanto, a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 53.061. Por outro lado, verifica-se que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas não localizaram ativos suficientes à satisfação do crédito, tendo o exequente sido expressamente intimado para indicar outros bens passíveis de constrição. O único bem posteriormente indicado foi o imóvel acima referido, cuja certidão registral demonstra não pertencer ao executado. Configura-se, assim, a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO a constrição requerida e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. RECIFE, 1º de setembro de 2026 Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito
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