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0051738-87.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0051738-87.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 253391138, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Chamo o feito à ordem para fins de saneamento e organização do processo, preparando-o para o julgamento. 1. DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO 4.0 - ECECC Reconheço a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) para o processamento e julgamento do presente feito, nos exatos moldes do Ato nº 904/2026 do TJPE. A lide versa estritamente sobre descontos em benefício previdenciário decorrentes de alegada nulidade em contrato de empréstimo consignado, enquadrando-se na competência material exclusiva prevista no art. 2º, inciso I (Assunto “Empréstimo consignado” - Cód. 11806 da TPU/CNJ) . 2. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.414 DO STJ Afasto a necessidade de suspensão processual decorrente do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A referida afetação determinou o sobrestamento nacional de demandas que versem especificamente sobre a validade e eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) . O caso vertente, contudo, discute a higidez de um contrato de empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas , não guardando relação com a controvérsia atinente ao prolongamento indeterminado da dívida de cartão de crédito. Assim, o feito deve ter seu regular prosseguimento. 3. DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifico pendência consubstanciada no pleito de remarcação da audiência de instrução (Id. 245265483) e na manifestação acerca da não realização do referido ato, que incluiu a juntada de declaração de comparecimento de testemunha pela autora (Ids. 181742068 e 253060421) . A controvérsia fática cinge-se à validade do contrato de refinanciamento nº 662978121202110290, supostamente formalizado de modo eletrônico, via Terminal de Caixa (TPC), mediante utilização de senha pessoal, com a consequente liberação de crédito na conta bancária da autora . Nesse cenário, a matéria debatida comprova-se por meios eminentemente documentais e sistêmicos (logs eletrônicos e extratos financeiros) . A prova testemunhal afigura-se de todo inútil e inócua para a elucidação da autoria em transações eletrônicas, não tendo o condão de desconstituir as evidências documentais já colacionadas ao feito pelo réu na contestação . Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelo exposto: a) INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora e DISPENSO a redesignação da audiência de instrução e julgamento . b) Estando o feito suficientemente instruído com o acervo documental trazido pelas partes, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Transcorrido o prazo legal sem irresignações, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação da sentença. Recife, 8 de setembro de 2026. CLAUDEMIR PRADO GOMES JUNIOR DEEVIJ - TJPE As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051738-87.2023.8.17.2001

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