Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0051738-87.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 253391138, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Chamo o feito à ordem para fins de saneamento e organização do processo, preparando-o para o julgamento. 1. DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO 4.0 - ECECC Reconheço a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) para o processamento e julgamento do presente feito, nos exatos moldes do Ato nº 904/2026 do TJPE. A lide versa estritamente sobre descontos em benefício previdenciário decorrentes de alegada nulidade em contrato de empréstimo consignado, enquadrando-se na competência material exclusiva prevista no art. 2º, inciso I (Assunto “Empréstimo consignado” - Cód. 11806 da TPU/CNJ) . 2. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1.414 DO STJ Afasto a necessidade de suspensão processual decorrente do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A referida afetação determinou o sobrestamento nacional de demandas que versem especificamente sobre a validade e eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) . O caso vertente, contudo, discute a higidez de um contrato de empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas , não guardando relação com a controvérsia atinente ao prolongamento indeterminado da dívida de cartão de crédito. Assim, o feito deve ter seu regular prosseguimento. 3. DO INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifico pendência consubstanciada no pleito de remarcação da audiência de instrução (Id. 245265483) e na manifestação acerca da não realização do referido ato, que incluiu a juntada de declaração de comparecimento de testemunha pela autora (Ids. 181742068 e 253060421) . A controvérsia fática cinge-se à validade do contrato de refinanciamento nº 662978121202110290, supostamente formalizado de modo eletrônico, via Terminal de Caixa (TPC), mediante utilização de senha pessoal, com a consequente liberação de crédito na conta bancária da autora . Nesse cenário, a matéria debatida comprova-se por meios eminentemente documentais e sistêmicos (logs eletrônicos e extratos financeiros) . A prova testemunhal afigura-se de todo inútil e inócua para a elucidação da autoria em transações eletrônicas, não tendo o condão de desconstituir as evidências documentais já colacionadas ao feito pelo réu na contestação . Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pelo exposto: a) INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora e DISPENSO a redesignação da audiência de instrução e julgamento . b) Estando o feito suficientemente instruído com o acervo documental trazido pelas partes, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Transcorrido o prazo legal sem irresignações, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação da sentença. Recife, 8 de setembro de 2026. CLAUDEMIR PRADO GOMES JUNIOR DEEVIJ - TJPE As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0051738-87.2023.8.17.2001