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0051736-28.2023.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Criminal · Decisão

    Trata-se de aditamento à Denúncia oferecido pelo MP, imputando ao réu as condutas descritas artigo 121, §2º, incisos I e IV, e §6º do Código Penal, aduzindo, para tanto, a prática do delito por milícia privada, em contexto de formação de grupo de extermínio, tendo em vista que os denunciados, são integrantes da milícia que domina o bairro Xavantes, em Belford Roxo, se uniram para execução da vítima. (id. 809/829). Regularmente intimadas as defesas técnicas dos réus CRISTIANO, CARLOS e RHANDAL manifestaram-se pela desnecessidade de mova instrução. A Defesa Técnica do réu MOISÉS, manifestou-se pela reabertura da instrução criminal (id. 1045). A Defensoria Pública, representando o réu RAFAEL DE AGUIAR GRADES manifestou-se pelo indeferimento do pleito ministerial, alegando, em síntese, trata-se de matéria preclusa, uma vez que a qualificadora já era de conhecimento do Ministério Público no momento em que foi oferecida a denúncia, desse modo (id. 1015/1016). É o relatório. Decido. Inicialmente ressalto que, como bem observado pelo MP, não há que se falar em reabertura da instrução, uma vez que as controvérsias suscitadas pela defesa dizem respeito à valoração da prova já produzida e a Defesa técnica do réu MOISÉS não trouxe aos autos fatos novos nem indica diligência imprescindível ou prova relevante cuja produção dependa da reabertura da instrução, motivo pelo qual, entendo desnecessária e impertinente a designação de nova audiência, sob pena de indevido prolongamento do feito, desse modo, indefiro o pleito defensivo. Em relação à manifestação da Defensoria Pública, a circunstância do fato ser de conhecimento da acusação anteriormente ao oferecimento da denúncia, por si só, não conduz à preclusão da pretensão de aditamento, sobretudo quando ainda não encerrada a instrução processual e assegurado à Defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como no presente caso concreto. Em que pesem os argumentos defensivos, o aditamento se deu em conformidade com os artigos 384 e 569, ambos do CPP, motivo pelo qual, indefiro o pleito defensivo e recebo o aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público (id. 809/829). Considerando a manifestação do MP em alegações finais (id. 809/829), certifique-se quanto a apresentação de alegações finais por todos os réus, expedindo-se as diligências eventualmente pendentes, juntem-se as FAC's atualizadas, após, retornem conclusos. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. Publique-se/intimem-se.

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