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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0051731-93.2021.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: ADAIRTON BARBOSA FERNANDES e ARISTEYLON BARBOSA FERNANDES EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou o retorno da posse ao estado anterior em favor do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (2.1) definir se o réu possui interesse recursal para impugnar sentença que lhe foi integralmente favorável; e (2.2) estabelecer se o autor comprovou os requisitos necessários à proteção possessória, especialmente a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal do réu quando a sentença atende integralmente à sua pretensão, ainda que ele pretenda modificar os fundamentos do julgamento, pois os motivos da decisão não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504 do CPC. 4. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, cabendo ao autor demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. 5. O conjunto probatório não demonstra que o autor exercia posse anterior sobre o apartamento e o ponto comercial objeto da controvérsia, evidenciando que sua relação fática se limitava à casa utilizada para a estadia de suas filhas. 6. O boletim de ocorrência e os demais elementos dos autos indicam que o réu ingressou em imóvel desocupado para acessar o ponto comercial e que sua entrada na área residencial ocupada pelas filhas do autor ocorreu de modo temporário e momentâneo, sem caracterizar esbulho possessório apto a justificar a tutela pretendida. 7. As próprias declarações do autor em audiência revelam que o pai do réu ocupava a parte comercial do imóvel e posteriormente também a parte residencial, além de indicarem a existência de vínculo do réu com o imóvel, circunstâncias que fragilizam a alegação de posse anterior exclusiva do autor. 8. A insuficiência da prova quanto à posse anterior e ao esbulho impede o reconhecimento da proteção possessória, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal da parte quando a sentença atende integralmente à sua pretensão. 2. A reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 3. A ausência de prova da posse anterior e do esbulho impede a concessão da proteção possessória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 504; 560; 561; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 30214390320258060000, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 11.02.2026; TJCE, AC nº 0008570-09.2012.8.06.0164, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 06.08.2025; TJCE, AC nº 0002037-07.2019.8.06.0029, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 11.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor/primeiro apelante e não conhecer do recurso interposto pelo réu/segundo apelante, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por ADAIRTON BARBOSA FERNANDES (ID n° 36776500) e ARISTEYLON BARBOSA FERNANDES (ID n° 36776501) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo primeiro apelante, julgou improcedente a pretensão autoral (ID n° 36776498). ADAIRTON BARBOSA FERNANDES, em suas razões recursais, alega que a produção probatória demonstra os elementos para o julgamento procedente do pedido de reintegração de posse, consistentes em sua posse pretérita e ocorrência de esbulho. ARISTEYLON BARBOSA FERNANDES, em suas razões recursais, pede o provimento de seu recurso "julgando-se, por conseguinte, totalmente improcedente a ação possessória, sendo determinada a restituição integral do imóvel ao réu/apelante". Os apelados, em suas contrarrazões, pleiteiam, em síntese, o não provimento do recurso interposto pela parte contrária (ID n° 36776504 e 36776505). É o relatório. VOTO 2.1. Juízo de Admissibilidade. Recurso do autor/primeiro apelante conhecido. Recurso do réu/segundo apelante não conhecido. O demandado, ARISTEYLON BARBOSA FERNANDES, interpôs recurso de apelação com a seguinte finalidade: Diante de todo o exposto, requer a apelante a este Egrégio Tribunal o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se que o autor não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel - seja total ou parcialmente - julgando-se, por conseguinte, totalmente improcedente a ação possessória, sendo determinada a restituição integral do imóvel ao réu/apelante. Ocorre que, dentre os pressupostos recursais intrínsecos, está o interesse recursal e, diante da ausência de sucumbência da parte ré, entendo que não há interesse na interposição de recurso. O referido recorrente pretende a reforma de fundamento na sentença. No entanto, nos termos do Código de Processo Civil, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, ou mesmo a verdade dos fatos, não fazem coisa julgada (art. 504 do CPC). Além disso, a sentença julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, revogou a medida liminar anteriormente concedida e determinou "a posse retornar ao estado anterior, em favor do Sr. Aristeylon Barbosa Fernandes" (ID n° 36776498). Diante disso, não vislumbro interesse recursal do réu/segundo apelante, ARISTEYLON BARBOSA FERNANDES. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSSE NÃO COMPROVADA. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. MANUTENÇÃO DO RÉU NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0200643-98.2023.8.06.0171, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, determinou a emenda da inicial para inclusão de terceiro no polo passivo, reconheceu a conexão com ação de usucapião em trâmite na 1ª Vara Cível da mesma comarca e ordenou a remessa dos autos ao juízo prevento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do agravante quanto ao reconhecimento da conexão e à remessa dos autos ao juízo prevento; e (ii) estabelecer se a parte agravada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de manutenção de posse, diante da alegada cessão da posse a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a ausência de interesse recursal no ponto em que a decisão agravada atendeu integralmente ao pleito do agravante ao declarar a conexão entre as demandas e determinar a remessa dos autos ao juízo prevento, inexistindo sucumbência ou prejuízo processual. A legitimidade passiva em ações possessórias recai sobre aquele que pratica, mantém ou concorre para a turbação da posse, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão acerca da titularidade do domínio. A simples alegação de cessão da posse, desacompanhada de prova documental idônea e inequívoca, não é suficiente para afastar, de plano, a legitimidade passiva do demandado. Elementos constantes dos autos indicam que o agravado permanece exercendo ingerência fática sobre o imóvel, ainda que por interposta pessoa, o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda possessória. O reconhecimento prematuro da ilegitimidade passiva, baseado exclusivamente em alegações unilaterais, compromete o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da tutela jurisdicional, recomendando-se a manutenção da parte até a regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal quando a decisão impugnada atende integralmente ao pleito da parte recorrente. Em ações possessórias, é parte legítima no polo passivo aquele que exerce, direta ou indiretamente, poder fático sobre o bem ou concorre para a turbação da posse. A alegação não comprovada de cessão da posse não autoriza, por si só, o reconhecimento da ilegitimidade passiva antes da instrução probatória. (TJCE. AI n° 3021439-03.2025.8.06.0000. Rel. Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 11/02/2026) Quanto ao recurso interposto pelo autor/primeiro apelante, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.2. Juízo do mérito. Ação de reintegração de posse. Ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral por entender que a parte autora não comprovou os requisitos para a proteção possessória, da qual destaco: Os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes são insuficientes para esclarecer a matéria fática posta nos autos. Não são capazes de aduzir quem detinha efetivamente a melhor posse na época do alegado esbulho. […] Anote-se que posse é situação de fato e como tal exige a prática de atos concretos de posse, assim, da dinâmica dos fatos, nota-se que o imóvel objeto da presente ação possui a seguinte constituição: uma casa, um prédio comercial e um apartamento, da própria narrativa da parte autora verifica-se que o mesmo não detinha a posse de fato do apartamento e do ponto comercial, o qual alega ter sido esbulhado, na verdade, nota-se que o requerente detinha posse da casa, a qual servia para estadia de suas filhas a fim de habitarem para fins escolares. Ademais, alegativa de necessidade de deter a posse do referido imóvel para posterior divisão do imóvel em ação própria de inventário, não merece prosperar, posto que na ação de inventário deverão serem realizadas discussões acerca da propriedade do imóvel, o que é irrelevante no presente feito. Repise-se que o conjunto probatório amealhado nos autos não é suficiente para demonstrar que a parte autora exercia posse sobre o imóvel ora em exame, ônus este que lhe incumbia, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Diante desse quadro, forçoso concluir que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, na medida em que não se comprova o exercício de posse prévia e nem, por conseguinte, o esbulho sobre o imóvel ao qual pleiteia a presente reintegração. Ainda, o requerente não demonstrou a posse de má-fé do requerido sobre o bem, sendo certo que as oitivas testemunhais apontam, em princípio, o contrário, ou seja, a posse anterior do requerido no imóvel, ou seja, a posse de boa-fé. Também não restaram evidenciados do acervo probatório vícios objetivos que maculariam a posse do demandado. O recorrente afirma, em síntese, que os elementos de prova confirmam sua posse anterior. Narra que "o próprio réu, em audiência (DEPOIMENTO PESSOAL), reconheceu que passou a frequentar o imóvel apenas quando seu pai adoeceu, em 2014, para prestar assistência ao próprio pai". Bem como "Admitiu ainda o apelado que, após o falecimento do seu genitor (irmão do apelante), invadiu o imóvel para reaver supostos pertences, alegando a existência de um tal "acordo verbal" que jamais foi comprovado. Ora, essa confissão é realmente decisiva". Defende que, ainda que residisse em outro lugar, as filhas ocupavam o imóvel. As ações possessórias têm por objeto a proteção ao fato jurídico da posse, em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação, sendo facultado ao possuidor utilizar-se da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada, fazendo-se necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A despeito das alegações apresentadas, entendo que a sentença não merece reforma, pois não demonstrada a posse anterior do autor ou mesmo a turbação pelo demandado. Conforme boletim de ocorrência registrado pela filha do autor, "Que, após a morte do tio da noticiante o primo dela, de nome ARISTEU BARBOSA, quis ter a posse da casa comercial, a qual encontra-se fechada; Que, no dia de hoje, ARISTEU entrou pela casa onde a noticiante reside com seus familiares para ter acesso ao ponto comercial […]" (ID n° 36776337). Desse modo, observo que: i) o demandado reivindicaria posse de imóvel objeto de herança que estava desocupado; ii) o réu teria adentrado no imóvel em que residem as filhas do autor de modo temporário e momentâneo, apenas para ter acesso ao ponto comercial, o que não justificaria proteção possessória, pela cessação da ameaça à posse. O autor/primeiro apelante alega que ARYSTEILON BARBOSA FERNANDES teria confirmado que só passou a ocupar o imóvel em 2014. No entanto, essa afirmação somente fragiliza a tese autoral, pois demonstra que o demandado já ocuparia o imóvel regularmente. Além disso, em audiência de justificação, o autor, ADAIRTON BARBOSA FERNANDES, confirma que quem ocupava a parte comercial do imóvel era o pai de ARYSTEILON BARBOSA FERNANDES e, na parte residencial, o depoente e sua família. Quando sua mãe faleceu, seu irmão, pai de ARYSTEILON BARBOSA FERNANDES, passou a ocupar também a parte residencial (Minutos 04:08/05:10) Narra que, quando o irmão sofreu acidente, cedeu uma parte de sua residência para ele morar, o ponto comercial foi alugado e a renda era revertida para cobrir os custos (Minutos 08:51/09:32). Apesar de afirmar que ARYSTEILON BARBOSA FERNANDES nunca teria residido no imóvel, ao ser novamente perguntado, confirma que o demandado residiu junto com a sua mãe, avó de ARYSTEILON, no imóvel (Minutos 19:49). Narra que o histórico escolar das filhas se deu, a maior parte do tempo, em Itapiúna, que ele e sua esposa trabalham em Itapiúna e que a conta de água da residência do imóvel ora discutido está em nome de ARYSTEILON BARBOSA FERNANDES (Minutos 26:00). Assim sendo, da narrativa apresentada, não se depreende posse justa que enseje proteção, nos exatos termos da sentença recorrida: "nota-se que o imóvel objeto da presente ação possui a seguinte constituição: uma casa, um prédio comercial e um apartamento, da própria narrativa da parte autora verifica-se que o mesmo não detinha a posse de fato do apartamento e do ponto comercial, o qual alega ter sido esbulhado, na verdade, nota-se que o requerente detinha posse da casa, a qual servia para estadia de suas filhas a fim de habitarem para fins escolares". Nessa perspectiva: DIREITO CIVIL. APLEAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA AO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS. POSSE E ATAQUE À POSSE NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A questáo posta em discussão consiste em suposto erro judiciário, porquanto o juízo teria negado a reintegração da posse mesmo diante da prova da propriedade e desconsiderando a revelia do demandado. III. Razões de decidir 3. Nas ações possessórias, são irrelevantes as alegações e demonstrações de domínio sobre o imóvel. Autor que, não obstante a revelia do demandado, deixou de demonstrar a posse e o ataque à posse, seja esbulho, turbação ou clandestinidade, insistindo na tese de proteção à propriedade na via inadequada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE. AC n° 0008570-09.2012.8.06.0164. Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. BEM IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA DA AÇÃO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA POSSE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria das Dores Almeida Moreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra Maria Luzineide do Nascimento, visto a demonstração da posse anterior e o esbulho praticado. 2 - Como relatado, cuida-se de Ação de reintegração de posse julgada improcedente, tendo a parte autora afirmado que seu direito possessório se baseia no direito de propriedade, enquanto a promovida faz a mesma postulação consubstanciando seu pedido no seu exercício por tempo suficiente de posse sem qualquer tipo de constrangimento. 3 - Insta salientar, de início, que o nosso ordenamento jurídico prevê três ações ou interditos possessórios: a ação de reintegração de posse (quando houver esbulho, ou seja, pressupõe que a vítima seja desapossada do bem), a de manutenção de posse (turbação, ou seja, quando diante da prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima) e, por fim, o interdito proibitório (ameaça, ou seja, manifestação de intenção de consumar a agressão). 4 - É sabido que o êxito na ação possessória reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: posse anterior, turbação ou esbulho praticado pela parte demandada e perda da posse da autora, em decorrência dessa turbação/esbulho, conforme art. 561 do CPC/2015. 5 - No caso, não obstante as alegações da apelante, tenho que tais pressupostos não ficaram implementados. Isso porque, de fato, não ficou devidamente comprovado o exercício da posse anterior, não sendo suficiente a juntada de compra e venda que comprove a aquisição do imóvel, primeiramente porque a presente demanda não é petitória, e sim, possessória, portanto, incabível quaisquer discussões quanto à propriedade do bem. Nessa linha funcional, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: ¿A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela¿. 6 - Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que a parte promovente não logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel em questão, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas no art. 561 do CPC, inexistindo motivos plausíveis para reformar a decisão recorrida. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. […] (TJCE. AC n° 0002037-07.2019.8.06.0029. Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/12/2024) Assim sendo, a partir das informações constantes nos autos, verifico que a autor/primeiro apelante não demonstrou os requisitos que ensejam proteção possessória, devendo a sentença ser mantida. DISPOSITIVO Em face do exposto: 1) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/primeiro apelante a fim de manter a sentença recorrida; e 2) NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo réu/segundo apelante. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos(as) advogados(as) da parte ré, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao apelante (art. 98, § 3°, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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