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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível
Processo 0051702-83.2004.8.26.0506 (2945/2004) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil S/A - Daniela Aneli - VISTOS. Trata-se de impugnação à penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD, na qual a executada sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que possuem natureza alimentar, incidindo, portanto, a proteção prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em análise aos documentos que instruem a impugnação, verifica-se assistir razão à executada. Com efeito, os holerites e extratos bancários acostados aos autos evidenciam que os valores percebidos a título de remuneração são regularmente creditados na conta bancária objeto da constrição via SISBAJUD. Ademais, não se identificam nos extratos outras movimentações ou ingressos financeiros aptos a descaracterizar a natureza alimentar da quantia bloqueada ou a justificar a manutenção da penhora. Outrossim, as movimentações financeiras demonstram que a conta em questão é utilizada para o recebimento de verbas salariais e para o custeio das despesas ordinárias da executada, circunstância que reforça a incidência da proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tornando impenhoráveis os valores constritos. Portanto, determino o imediato desbloqueio da quantia penhorada, cabendo a Serventia providenciar o necessário. Manifeste-se o exequente em prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivo nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se e int. - ADV: PRISCILA RAMBURGO PRINCIPESSA (OAB 203433/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP)
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