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0051700-03.2001.5.01.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2318110 proferido nos autos. DESPACHO Devidamente intimado para impulsionar a execução, o exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, assim como a apreensão dos seus passaportes. Acerca da temática, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante proferida na ADI nº 5.941, entendeu pela constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, de forma a permitir a execução indireta no processo, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O processo civil é regido, dentre outros princípios, pela razoável duração do processo, que garante às partes uma tutela judicial tempestiva e efetiva, inclusive na atividade satisfativa (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC). Quanto à fase executória, deve-se, ainda, considerar que, não obstante a execução transcorra no interesse da satisfação do crédito do exequente (art. 797, CPC), tal atuação deve respeitar a menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC). Todavia, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que as medidas coercitivas atípicas somente devem ser utilizadas quando houver, nos autos, indícios de que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, por exemplo, por meio de sinais exteriores de riqueza dos quais se pode concluir pela ocultação patrimonial. Não basta, portanto, o mero inadimplemento seguido do esgotamento das tentativas de localização dos bens do devedor aptos a satisfazer o valor devido. Sendo assim, não verifico, nos autos, elementos que indiquem oposição injustificada do devedor ao pagamento do valor devido, tais como prova da ocultação de bens ou, ao menos indícios, do gozo de estilo de vida incompatível com a dívida ora executada. Destaco, novamente, que a insolvência, por si só, não enseja a automática adoção de medidas que possam constranger a liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo próprio da execução penal. Por todo o exposto, indefiro o bloqueio do passaporte e da CNH, requerido pelo exequente. Quanto às tentativas de localização de bens do executado, destaco que já foram realizadas as seguintes medidas processuais: Infrutíferas as tentativas de execução do patrimônio da empresa executada, foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na data de 03/09/2004, e requerido o bloqueio de créditos, mediante ofício ao Banco Central. Assim como, posteriormente ativado o convênios BACENJUD, medidas infrutíferas. Foi expedido, também, ofício à Receita Federal e ao DETRAN e do mesmo modo foram negativas as providências. Por diversas vezes foi renovada a ativação do convênio BACENJUD, sendo obtido o bloqueio parcial, no importe de R$2.664,75, valor liberado pelo juízo, conforme alvará de fl. 464 dos autos físicos. A execução prosseguiu sendo infrutíferas as ativações dos convênios BACENJUD e CCS. Realizada a migração dos autos ao PJe, foram ativados os convênios SERASAJUD, BACENJUD SABB, com resultado parcial e INFOJUD/DOI. Em 23/05/2022, foi expedido alvará para liberação do valor parcial do crédito, no importe de R$4.078,97. Novamente, foram negativas as ativações dos convênios RENAJUD, INFOJUD, INFOJUD/DOI e eFinanceira. Pelo exposto, intime-se o exequente para ciência desta decisão, bem como para, em 30 dias, fornecer outros meios eficazes ao prosseguimento do feito ainda não utilizados pelo Juízo, certo de que, não o fazendo, iniciar-se-á a fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem cumprimento, o processo será sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTANA

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