2026-09-16 · STJ
AREsp 3283683/CE (2026/0220524-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:ESTADO DO CEARA AGRAVADO:MARIA AMELIA DE CASTRO LIMA ADVOGADOS:LETICIA SOUZA COSTA LIMA - CE033745 JESSICA SCARLETE FACANHA DE OLIVEIRA - CE033743 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente. O valor da causa foi fixado em R$ 218.974,00 (duzentos e dezoito mil, novecentos e setenta e quatro reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. TRÊS APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DA PROMOVENTE E LESÕES CORPORAIS. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO MÉTODO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. RECURSOS DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ESTADO DO CEARÁ, PELA AUTORA MARIA AMÉLIA DE CASTRO LIMA E PELA COOPSTAR - COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERMUNICIPAL E FRETAMENTO ESTRELA DO SERTÃO CENTRAL, VISANDO À REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU A COOPERATIVA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. A SENTENÇA TAMBÉM FIXOU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) AFERIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA; (III) ANALISAR A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COOPSTAR E DO ESTADO; (IV) DEFINIR SE HÁ DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NA HIPÓTESE E, EM CASO POSITIVO, SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI CORRETAMENTE FIXADO; (V) AVERIGUAR SE RESTARAM COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ, POIS O MAGISTRADO A QUO RECONHECEU TÃO SOMENTE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE, A PARTE DEVE ALEGAR A NULIDADE ASSIM QUE TIVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO, POIS, DO CONTRÁRIO, PODERÁ CARACTERIZAR SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE (NULIDADE DE ALGIBEIRA), MANOBRA PROCESSUAL VEDADA PELO STJ. NO CASO VERTENTE, OBSERVA-SE QUE, EM SEDE DE AUDIÊNCIA, O MAGISTRADO A QUO DETERMINOU O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A ABERTURA DE PRAZO PARA MEMORIAIS, E NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DA PARTE ORA APELANTE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO, DE SORTE QUE NÃO PODE SOMENTE AGORA, EM SEDE RECURSAL, ALEGAR QUE TEVE SEU DIREITO CERCEADO. 5. PARA A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL REQUER-SE A CONFIGURAÇÃO DOS SEGUINTES PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS: (A) ATO ILÍCITO, (B) DANO E (C) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O PREJUÍZO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988, E ARTS. 186 E 927 DO CC/2002). AUSENTE QUALQUER DELES, NÃO ESTARÁ CONFIGURADO O DIREITO À REPARAÇÃO. 6. IN CASU, CONSOANTE ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O ACIDENTE E OS CONSEQUENTES DANOS FORAM PROVOCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA MANOBRA IMPRUDENTE DO MOTORISTA DA COOPSTAR, QUE ATRAVESSOU A PISTA EM CONDIÇÕES ADVERSAS DE VISIBILIDADE. 7. A AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA PELA VÍTIMA NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL, UMA VEZ QUE NÃO FOI FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. ALÉM DISSO, AS FOTOS ANEXADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM A VIOLÊNCIA DO IMPACTO, LEVANDO A CONCLUIR QUE O EVENTO MORTE SERIA INEVITÁVEL, O QUE TAMBÉM AFASTA A CULPA CONCORRENTE. 8. O INCÊNDIO ÀS MARGENS DA RODOVIA NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO EXTERNO, POIS É EVENTO PREVISÍVEL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO, DEVENDO O CONDUTOR ADOTAR MEDIDAS DE PRECAUÇÃO. 9. CONSTATANDO-SE A OCORRÊNCIA DO FATO DANOSO, A CULPA DO CONDUTOR E O NEXO DE CAUSALIDADE, DEVE SER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELOS DANOS SUPORTADOS PELA PROMOVENTE. 10. PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZÁVEL A TÍTULO DE DANO MORAL, MOSTRA-SE ADEQUADA A APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ADOTADO PELO STJ. O CRITÉRIO EM QUESTÃO TEM POR FINALIDADE CRIAR UMA OPERAÇÃO RAZOÁVEL E OBJETIVA PARA O ARBITRAMENTO JUDICIAL DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NESSE SENTIDO, SOPESANDO A MÉDIA DOS VALORES ARBITRADOS EM PRECEDENTES ANÁLOGOS DESTA CORTE (PRIMEIRA FASE) E AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO (SEGUNDA FASE), ENTENDEU-SE COMO RAZOÁVEL MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). 11. OS DANOS MATERIAIS ENCONTRAM-SE DEMONSTRADOS NOS AUTOS E CONSISTEM NOS GASTOS RELATIVOS A 30 (TRINTA) SESSÕES DE FISIOTERAPIA MOTORA, EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA POR CONTA DO ACIDENTE, E NAS AVARIAS NO VEÍCULO. EMBORA NÃO EXISTA PROVA DE ESTE HAVIA SOFRIDO PERDA TOTAL, ISSO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA DE SER RESSARCIDA, POIS O PREJUÍZO É INCONTESTE, PODENDO A SUA EXTENSÃO SER DETERMINADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 12. O DANO ESTÉTICO É IRREFUTÁVEL A PARTIR DAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS, AS QUAIS DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE FICOU COM CICATRIZ ANTIESTÉTICA E DEFORMAÇÕES. NO TOCANTE AO QUANTUM, ENTENDE-SE QUE O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSOS DO ESTADO DO CEARÁ E DA COOPSTAR PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central no Estado do Ceará. O Estado do Ceará e a autora são isentos do recolhimento de preparo (art. 5º, I e II, da Lei n° 16.132/2016). Quanto à tempestividade, verifico que os recursos foram protocolados dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC. Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC. Presentes os requisitos de admissão, conheço dos recursos. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Estado do Ceará e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo pelos supostos danos causados à requerente em razão de acidente de trânsito envolvendo as partes. Ab initio, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Ceará, sob o fundamento de que o serviço púbico de transporte é prestado por conta e risco do concessionário. Como cediço, a concessão do serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas a execução de certa atividade de interesse coletivo, remunerada através do sistema de tarifas pagas pelos usuários. Nesse contexto, o concessionário assume os riscos da atividade desenvolvida, cabendo-lhe, a princípio, a responsabilidade civil e administrativa por eventuais danos que causar. No entanto, os entes públicos respondem de forma subsidiária por dano causado por pessoas jurídicas de direito privado delegatárias de serviço público, quando verificado que estas não possuem meios para reparar os prejuízos causados a terceiros. (...) Na hipótese em análise, o Magistrado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará “pelo valor integral da condenação, inclusive pelos honorários de sucumbência, apenas caso frustrada a execução contra a permissionária do serviço público”, em consonância com a jurisprudência do STJ. Vale ressaltar, por oportuno, que inexiste prejuízo para o ente estadual em se manter no polo passivo da demanda, uma vez que, mesmo que fosse excluído da lide neste momento, poderia vir a responder por eventual obrigação na fase de cumprimento de sentença, acaso demonstrado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público. Portanto, rejeito a tese de ilegitimidade suscitada no apelo. Ainda, em preliminar, a requerida COOPSTAR - Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal e Fretamento Estrela do Sertão Central no Estado do Ceará defende a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de despacho saneador e do indeferimento de provas requeridas. Adianto que a irresignação não merece prosperar. (...) os vícios processuais apontados pelo apelante constituem nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos fólios, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC/1973 e art. 278 do CPC/2015), e cujo reconhecimento está condicionado à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Em verdade, em observância aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da efetividade, a parte deve alegar a nulidade assim que tiver ciência inequívoca do vício, pois, do contrário, poderá caracterizar suscitação tardia de nulidade (nulidade de algibeira), manobra processual vedada pelo STJ; (...) No caso vertente, observa-se que, em sede de audiência, o magistrado a quo determinou o encerramento da instrução processual e a abertura de prazo para memoriais, e não houve insurgência da parte ora apelante, operando-se a preclusão, de sorte que não pode somente agora, em sede recursal, alegar que teve seu direito cerceado. Não bastasse isso, as provas requeridas não eram relevantes para o deslinde da demanda. Explico. O relatório técnico solicitado em nada contribuiria para o esclarecimento do evento danoso, pois ainda que a causa do acidente esteja relacionada ao baixo nível de visibilidade da pista devido à grande quantidade de fumaça presente no local, advinda de queimadas realizadas na área que circunda a rodovia, tal fato não é suficiente para romper o nexo causal. Da mesma forma, o depoimento do perito forense e a juntada do laudo necroscópico da vítima fatal não eram imprescindíveis à comprovação de que essa não estava de cinto no momento do acidente, porquanto esta circunstância se encontra devidamente demonstrada nos autos. Por tudo isso, rejeito a preliminar suscitada. (...) No âmbito da responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídica de direito privado prestadoras de serviços públicos, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Assentadas tais premissas, passo ao exame dos requisitos para a responsabilidade civil da parte requerida (conduta estatal, dano e nexo causal). Da análise dos autos, verifica-se que, no dia 08/09/2020, por volta das 10h23min, em frente ao Restaurante Cangaço, na CE 265, que liga a cidade de Quixadá a Ibicuitinga, houve uma colisão frontal entre o veículo NISSAN/FRONTIER XE 25 X2, Placa NUO3654, ano 2010, cor prata, e uma MARCOPOLO/VOLARE V8 ON, ano 2012, cor prata, Placa KOY3222, conduzida por Erivelton Lima Silva, o qual agia em nome da demandada, prestando serviço público objeto de permissão estatal. O laudo pericial apontou que a causa determinante do acidente foi a manobra imprudente do motorista da COOPSTAR, que atravessou a pista em condições adversas de visibilidade (...) A alegação de que o incêndio comprometeu a visibilidade não afasta o nexo causal, pois se trata de risco inerente à atividade de transporte em vias públicas. O motorista tem o dever de redobrar a atenção diante de circunstâncias adversas, sendo previsível e evitável o evento danoso. Quanto à ausência do cinto de segurança pela vítima, verifico que não há prova de que essa conduta influenciou no desfecho trágico. Conforme o laudo pericial e as fotos do veículo, o impacto foi diretamente no lado do motorista, o que torna improvável que o uso do referido item tivesse evitado o óbito. Vale destacar, consoante bem observado pelo Juízo a quo, que “o corpo da vítima, após o acidente, permaneceu no assento do motorista, não tendo sido lançado para fora do veículo, situação que normalmente decorre da ausência de cinto de segurança”. Nesse sentir, é possível inferir que o óbito do filho da promovente decorreu diretamente do choque intenso na lateral do veículo, inexistindo prova mínima de que o uso do citado item de segurança pudesse evitar o desfecho fatal diante da específica dinâmica do acidente, o que afasta o reconhecimento da culpa concorrente na hipótese. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos suportados pela promovente. A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o evento descrito nos autos resultou no óbito do filho da promovente, além de lesões à integridade física desta, o que gera por si lesão a direito da personalidade da autora. Para a fixação do quantum indenizável, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a indicar a seguir: O art. 953, parágrafo único, do Código Civil representa uma outorga legal para que o magistrado utilize o arbitramento equitativo nas situações em que, pelas circunstâncias do caso, o valor da indenização não puder ser devidamente demonstrado pelo ofendido (...) diante da impossibilidade de se firmar um valor que repare integralmente a ofensa ao bem jurídico atingido, a melhor solução recai na apreciação equitativa do quantum satisfatório, tal como estipulado na cláusula geral do art. 953, parágrafo único, do Código Civil. Essa forma de apreciação, entretanto, não deve ser utilizada pelo magistrado como salvo-conduto para a livre fixação da quantia devida. Isso porque, além de ser embasada na razoabilidade, deve ser fundamentada na indicação de outros critérios aplicáveis ao caso concreto. Em decorrência dessas premissas, no R Esp 1.152.541 (STJ. Terceira Turma, j. 13.09.2011), o Rel. Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino detalhou o que se denominou de método bifásico para a fixação de prejuízo extrapatrimonial – tema por ele já trabalhado em âmbito doutrinário (Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313). O critério em questão tem por finalidade criar uma operação razoável e objetiva para o arbitramento judicial da compensação por danos morais, o que perpassa por duas fases distintas(...) Como se vê, num primeiro momento, o magistrado deve elencar precedentes que guardem relação com a hipótese sob análise, a fim de ponderar qual o valor da indenização normalmente aplicada a casos semelhantes. Na segunda fase, o juízo deve avaliar os elementos objetivos e subjetivos de concreção que particularizam a demanda sob apreciação, dentre eles: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade); (c) eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); (d) a condição econômica do ofensor e (e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Pois bem. Na primeira fase, verifica-se que esta Corte de Justiça tem entendido como razoável, em situações relacionadas a acidentes de trânsito provocados por agentes estatais ou concessionarias de serviço público, uma condenação variável entre R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais). A média aritmética dos valores acima indicados perfaz uma quantia de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), patamar a ser considerado como ponto de partida (quantum base) para o arbitramento equitativo do dano extrapatrimonial. Na segunda fase, avalio os elementos objetivos e subjetivos de concreção capazes de particularizar a demanda: (a) em relação à dimensão do dano, é certo que a perda de um filho causa intensa dor à genitora, em razão do rompimento de forte laço afetivo com seu descendente. Além disso, a autora também sofreu graves lesões em seus membros inferiores, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância objetiva; (b) a culpabilidade da permissionária não excede ao comum, tendo em vista que o acidente de trânsito ocorreu em decorrência da inobservância das normas do CTB e pelo descuido na condução do veículo, razão pela qual este critério deve ser considerado neutro, não influindo no cálculo do quantum indenizatório; (c) não se constata culpa concorrente da vítima, como explicado detalhadamente ao longo do voto, o que também importa na neutralidade desse fator; (d) a condição econômica do ofensor é desfavorável, tendo em vista que a COOPSTAR é sociedade cooperativa sem fins lucrativos e que seu estado de hipossuficiência foi demonstrado nos autos (id. 16627229). Apesar disso, esse elemento é compensado pela presença do Estado do Ceará no polo passivo da ação, já que o Ente público assume a responsabilidade subsidiária pelo ilícito praticado e sua alta capacidade arrecadatória é reconhecida; (e) as condições pessoais da vítima denotam situação de vulnerabilidade, considerando que a demandante é aposentada e possui menor capacidade econômica em relação ao ofensor. Diante dessas peculiaridades, por constatar que existem circunstâncias que demonstram maior extensão no dano sofrido pela autora, comparado à media dos precedentes colacionados, entendo que o valor da indenização mais condizente com o caso em apreço é de R$60.000,00 (sessenta mil reais), devendo ser majorado o valor fixado em sentença. No tocante aos danos materiais, como se sabe, eles constituem o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, que reduz o seu patrimônio. A sua reparação depende de comprovação, devendo ser fixada de acordo com a extensão do dano (CC/2002, art. 944). Da análise dos autos, observa-se que restaram devidamente comprovados gastos no importe de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) relativos a 30 (trinta) sessões de fisioterapia motora, em razão das lesões sofridas pela autora por conta do acidente. Por outro lado, não há prova de que ocorreu a perda total do veículo, porquanto inexiste laudo no sentido de que o orçamento para conserto supera 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor de mercado. No entanto, apesar da inexistência do citado laudo, isso não impede o reconhecimento do direito da autora de ser ressarcida pelos danos materiais, pois é inconteste que o seu veículo sofreu avarias de grande monta, de modo que a apuração quantum debeatur pode ser realizada em sede de liquidação de sentença. Portanto, merece parcial provimento o apelo dos réus, tão somente para determinar que o valor dos danos no veículo seja apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Com relação ao dano estético, sabe-se que este consiste em toda alteração morfológica da formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa, tais como cicatrizes, queimaduras, deformações, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. In casu, observo que a promovente ficou com cicatrizes e deformações, que refletem na sua imagem negativamente, de sorte que agiu com acerto o juízo a quo ao acolher o pleito de reparação por danos estéticos. Considerando a gravidade do defeito e a culpa do preposto da requerida, entendo razoável e proporcional a indenização fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, não prospera a tese de que houve sucumbência recíproca no caso, pois, nos termos da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Ante o exposto, dou parcial provimento aos apelos dos requeridos para determinar que o valor dos danos no veículo seja apurado em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum e dou provimento ao apelo da autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 944, parágrafo único, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO