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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0051661-89.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso
Órgão Julgador:18ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CRÉDITO LOCATÍCIO. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ANTIGA EIRELI. TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA POR FORÇA DA LEI Nº 14.195/2021. ALEGAÇÃO DE PREMATURIDADE DA CONSTRIÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER RELATIVO DA GRADAÇÃO LEGAL. DILIGÊNCIAS REITERADAS E INFRUTÍFERAS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. ÔNUS DO EXECUTADO DE INDICAR MEIO ALTERNATIVO EFICAZ. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BEM IMÓVEL INDICADO COM MÚLTIPLOS GRAVAMES E ARROLAMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PENHORA DE COTAS EM SOCIEDADE UNIPESSOAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DO SÓCIO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA PENHORA AOS LUCROS E DIVIDENDOS. PREMATURIDADE. PROCEDIMENTO ESCALONADO DO ART. 861 DO CPC. SALVAGUARDAS LEGAIS CONTRA LIQUIDAÇÃO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de crédito locatício, que rejeitou impugnação dos executados e manteve a penhora da participação societária do executado em empresa originalmente constituída como EIRELI e convertida em sociedade limitada unipessoal por força da Lei nº 14.195/2021. Os agravantes sustentaram a prematuridade da constrição por inobservância da ordem preferencial do art. 835 do CPC, a impossibilidade jurídica da penhora de cotas em razão da natureza unipessoal da empresa e, subsidiariamente, a limitação da penhora aos lucros e dividendos.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora da participação societária foi prematura, diante da alegação de que não foram esgotados os meios de localização de bens previstos na gradação do art. 835 do CPC; (ii) saber se é juridicamente possível a penhora de cotas em sociedade limitada unipessoal, considerando a alegação de incompatibilidade com o tipo societário e de necessidade de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) saber se a constrição deve ser limitada ao conteúdo econômico das cotas, restringindo-se aos lucros e dividendos, em observância aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa.III. Razões de decidir3. A ordem preferencial do art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias concretas do caso. A execução tramita há anos sem satisfação do crédito, tendo sido realizadas pesquisas reiteradas e infrutíferas via SISBAJUD, inclusive com reiterações programadas abrangendo diversas instituições financeiras, RENAJUD e INFOJUD, todas negativas. O crédito apontado em declaração de imposto de renda junto a instituição financeira restou concretamente superado pelo resultado negativo da pesquisa eletrônica junto à mesma instituição.4. A indicação de bem imóvel pelos executados em substituição à penhora não satisfaz o ônus do art. 805, parágrafo único, do CPC, porquanto o imóvel ostenta arrolamento de bens pela Receita Federal e múltiplas penhoras registradas por outros juízos, circunstâncias que comprometem sua liquidez e tornam incerta a eficácia da medida alternativa proposta para a satisfação do crédito.5. A figura da empresa individual de responsabilidade limitada não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido automaticamente convertida em sociedade limitada unipessoal pela Lei nº 14.195/2021, cujas cotas possuem conteúdo econômico passível de constrição judicial, nos termos do art. 835, IX, do CPC.6. A penhora da participação societária recai sobre direito patrimonial integrante do patrimônio pessoal do sócio devedor, nos termos do art. 789 do CPC, não se confundindo com constrição sobre bens da pessoa jurídica. Dispensável, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que se faz necessária apenas quando se pretende atingir bens da pessoa jurídica por dívida pessoal do sócio.7. Não se configura hipótese de associação compulsória vedada pelo art. 5º, XX, da Constituição Federal, porquanto a liquidação da participação societária opera-se mediante redução do capital social ou alienação da sociedade, sem imposição de vínculo associativo, devendo ser mantida a unipessoalidade constante do ato constitutivo.8. O pedido de limitação da penhora aos lucros e dividendos confunde a penhora da participação societária, já regularmente deferida, com a forma de sua liquidação, que será definida em momento processual posterior. O procedimento do art. 861 do CPC é escalonado e contém salvaguardas contra a liquidação precipitada, incluindo a apresentação de balanço especial, o direito de preferência, a possibilidade de aquisição pela própria sociedade com utilização de reservas e o leilão judicial como alternativa à liquidação excessivamente onerosa.9. A expressiva diferença entre o débito exequendo e o capital social da empresa, antes de favorecer a pretensão recursal, evidencia que eventual liquidação parcial representaria fração reduzida do capital social, sem necessariamente comprometer a continuidade da atividade empresarial.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão que rejeitou a impugnação dos executados e preservou a penhora da participação societária.