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0051659-06.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051659-06.2026.8.17.2001 AUTOR(A): WESLLA LEITE XAVIER DE SOUZA RÉU: GAMA SAUDE LTDA, ON MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WESLLA LEITE XAVIER DE SOUZA em face de GAMA SAÚDE LTDA, ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A autora afirma ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, categoria ONMED, contratado por migração após a falência do plano de saúde anterior (Ampla Saúde), migração essa realizada pela Qualicorp. Alega que, grávida e com parto previsto para 15/07/2026, teve o plano unilateralmente cancelado, do que só tomou ciência ao tentar agendar exames. Pleiteia tutela de urgência para restabelecimento/manutenção da cobertura, continuidade do plano nas condições anteriores, garantia de cobertura da gestação, pré-natal e parto, e indenização por danos morais. A corré indicada na inicial como ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA identificou-se, em sua contestação e em agravo de instrumento interposto contra a tutela de urgência (id 246630905), como AMPLITUDE PLANOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ 43.047.552/0001-68, que utiliza comercialmente a marca “On Med”, sustentando ser esta a operadora com a qual a autora efetivamente contratou, e não a pessoa jurídica de mesmo nome fantasia sediada em Novo Hamburgo/RS, indicada por equívoco na petição inicial. A tutela de urgência foi deferida (id 243283427), determinando às rés, solidariamente, a integral reativação do plano no prazo de 5 dias. Citadas, as três rés apresentaram contestação em separado. A QUALICORP contestou sob o id 246816688. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, na qualidade de mera administradora de benefícios, não tem ingerência sobre autorização, negativa ou custeio de procedimentos, atribuição exclusiva da operadora ON MED. Arguiu ainda inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, requerendo emenda ou extinção sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que o plano da autora permanece ativo e sem restrições, conforme telas sistêmicas internas, impugnando os pedidos de reembolso e de dano moral por ausência de ato ilícito de sua parte. A ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (identificada nos autos também como “Amplitude Planos de Saúde Ltda”) contestou sob o id 247635332. Sustentou a ausência de negativa formal de cobertura ou de recusa de atendimento, afirmando que a autora não comprovou recusa expressa, autorização negada ou protocolo de negativa, limitando-se a mensagens administrativas de caráter genérico. Distinguiu descredenciamento de prestador (exercício regular de direito) de negativa de cobertura, afirmando que o plano permaneceu ativo com rede credenciada disponível, sem obrigação legal de reproduzir a rede do plano anterior. Impugnou o pedido de reembolso por ausência de indicação médica de hospital específico no laudo juntado pela autora, e sustentou a inexistência de dano moral por se tratar, quando muito, de mero dissabor contratual. A GAMA SAÚDE LTDA contestou sob o id 247635349. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediária de rede credenciada em relação contratual (B2B) com a operadora ON MED, sem vínculo contratual direto com a autora, sem cobrar mensalidade, sem definir cobertura e sem poder de autorizar ou negar procedimentos. Subsidiariamente, no mérito, sustentou que a prerrogativa de autorização é exclusiva da operadora, que não há responsabilidade solidária entre operadora e mera prestadora de rede, que não há comprovação das negativas alegadas, e que inexistem danos morais indenizáveis, impugnando também o pedido de reembolso por ausência de comprovante de pagamento das notas fiscais juntadas. A autora apresentou réplica às três contestações (id 247949506), reiterando os fatos narrados na inicial e juntando comprovante de residência (id 247949508) e documentos relativos às despesas do parto (ids 247949509, 247949510, 247949511 e 247949514). No curso do processo, a autora deu à luz em 13/07/2026, no Hospital Português, tendo comunicado o nascimento e providenciado a inclusão do recém-nascido no plano no prazo legal (art. 12, III, “b”, da Lei nº 9.656/98). O parto foi cobrado como atendimento particular, no valor de R$ 9.800,00 (fatura hospitalar, id 247949509) mais R$ 13.500,00 (orçamento da equipe médica, id 247949514), totalizando R$ 23.300,00, quantia coincidente com o valor cujo bloqueio judicial, via SISBAJUD, já havia sido autorizado pela decisão id 244257640 para a hipótese de descumprimento da obrigação de custeio no Hospital Português. A satisfação desse valor foi processada nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0057168-15.2026.8.17.2001, apenso a estes, no qual já foi expedido o alvará correspondente, não havendo, até a presente data, notícia de decisão final no agravo de instrumento (id 246630905) interposto contra a tutela de urgência. Sobreveio manifestação da autora noticiando fato superveniente (id 247227552), relativa a suposto descredenciamento de atendimento pediátrico ao recém-nascido, sem decisão específica sobre o ponto até a presente data. Não houve pedido de produção de novas provas. 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Gama e a On Med dispensaram expressamente a produção de provas. A autora e a Qualicorp, intimadas para o mesmo fim, permaneceram silentes, o que autoriza presumir a ausência de interesse na dilação probatória. Não há, ademais, indicação concreta de prova útil ao deslinde da causa. 2.1 Da retificação do polo passivo. A própria corré identificada na inicial como On Med Assistência Médica Ltda reconheceu, em sua contestação e no agravo de instrumento id 246630905, que a operadora com a qual a autora efetivamente contratou é a Amplitude Planos de Saúde Ltda, CNPJ 43.047.552/0001-68, que utiliza comercialmente a marca “On Med”. Tratando-se de erro material na qualificação da parte, sanável de ofício, sem qualquer prejuízo à defesa já apresentada pela própria interessada sob a denominação correta, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar Amplitude Planos de Saúde Ltda em lugar de On Med Assistência Médica Ltda. 2.2 Da ilegitimidade passiva arguida pela Qualicorp. A Qualicorp, na qualidade de administradora de benefícios, integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde oferecidos à autora. Foi ela quem operacionalizou a migração do plano após a falência da operadora anterior, circunstância diretamente relacionada aos fatos discutidos nestes autos. os termos do art. 3º, caput e § 2º, do CDC, e da jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de planos de saúde, não prospera a alegação de mera intermediação isenta de responsabilidade. Rejeito a preliminar. 2.2 Da ilegitimidade passiva arguida pela Gama. Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Gama. Ainda que atue como prestadora de rede credenciada em relação de natureza empresarial com a operadora Amplitude, a Gama também integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde disponibilizados à autora, sendo cabível sua responsabilização solidária pelas falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 2.3 Da inépcia da inicial arguida pela Qualicorp. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial. A ausência de comprovante de residência foi suprida com a juntada do documento na réplica (id 247949508), sem qualquer prejuízo à defesa das rés. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo razão para extinguir o processo por vício sanável e já sanado. 2.4 Do fato superveniente noticiado (descredenciamento pediátrico). A manifestação de id 247227552, relativa a suposto descredenciamento de atendimento pediátrico ao recém-nascido, não integra a causa de pedir da petição inicial, tampouco foi objeto de contestação por qualquer das rés. Cuida-se de fato posterior e estranho ao objeto processual delimitado pela inicial e pela defesa, cujo enfrentamento nesta sentença incorreria em julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Eventual pretensão relativa a esse fato deve ser veiculada em ação ou pedido próprio, assegurado às rés o pleno exercício do contraditório específico sobre o ponto. 2.5 Do mérito quanto à obrigação de fazer. É incontroverso que a autora foi beneficiária de plano de saúde migrado para a categoria ONMED por intermédio da Qualicorp, e que o plano foi unilateralmente cancelado quando a autora se encontrava em estágio avançado de gestação, com parto previsto para 15/07/2026. Nenhuma das contestações infirma, de forma consistente, a ocorrência do cancelamento em si. A Amplitude limita-se a negar a existência de negativa formal de cobertura, e a Gama e a Qualicorp concentram-se em negar sua própria responsabilidade, sem impugnar diretamente o fato do cancelamento noticiado na inicial e que ensejou o deferimento da tutela de urgência. A tutela de urgência foi corretamente deferida (id 243283427) e posteriormente integrada (id 244257640), determinando a reativação do plano e a cobertura do parto no Hospital Português ou estabelecimento equivalente. O parto foi efetivamente realizado nesse hospital, ainda que cobrado como atendimento particular. As petições de dispensa de provas apresentadas pela Gama e pela Amplitude ratificam integralmente os termos das respectivas defesas. Impõe-se, portanto, confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação de reativação do plano de saúde da autora e de garantia de cobertura integral do parto e dos procedimentos correlatos, julgando procedente o pedido de obrigação de fazer, cujo cumprimento já ocorreu por ocasião do cumprimento provisório apenso aos autos. 2.6 Do dano moral. O cancelamento indevido do plano de saúde de gestante em estágio avançado, às vésperas do parto, ultrapassa o mero dissabor contratual. Trata-se de falha grave na prestação de serviço essencial, apta a gerar insegurança e risco concreto à saúde da autora e do nascituro, tanto que motivou a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars. A responsabilidade das rés é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC, por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço de saúde contratado pela autora. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é devida a indenização por dano moral. Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo proporcional à gravidade dos fatos e suficiente para compensar a autora, sem gerar enriquecimento sem causa, considerando que a reativação do plano foi determinada e efetivada em prazo relativamente célere por força da tutela de urgência. 2.7 Do pedido de reembolso das despesas do parto. Os documentos juntados pela autora (despesa hospitalar, ficha anestésica, relatório cirúrgico e orçamento de equipe médica, ids 247949509, 247949510, 247949511 e 247949514) demonstram que o parto, realizado no Hospital Português em 13/07/2026, foi cobrado como atendimento particular, no valor total de R$ 23.300,00, exatamente a quantia cujo bloqueio judicial havia sido previamente autorizado para essa hipótese (id 244257640). Ocorre que a satisfação desse valor já está foi processada nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0057168-15.2026.8.17.2001, no qual já foi expedido o alvará correspondente. Nesse contexto, o pedido de reembolso formulado nesta ação de conhecimento já foi processado no cumprimento provisório, o qual deve ser convertido em definitivo. 3. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) retificar o polo passivo para que passe a constar Amplitude Planos de Saúde Ltda, CNPJ 43.047.552/0001-68, em lugar de On Med Assistência Médica Ltda; b) confirmar a tutela de urgência concedida (ids 243283427 e 244257640) e julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, tornando definitiva a reativação do plano de saúde da autora e a garantia de cobertura integral apenas do parto e dos procedimentos correlatos no Hospital Português, o que já foi cumprido mediante reembolso; c) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando Gama Saúde Ltda, Amplitude Planos de Saúde Ltda e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic-IPCA a partir da citação; Certifique-se no cumprimento provisório e julgamento deste processo e faça-se conclusão para sentença, daqueles autos, caso ainda não tenha sido proferida. Consigno que eventual pretensão relativa ao fato superveniente noticiado no id 247227552 (descredenciamento de atendimento pediátrico) deve ser deduzida em ação ou pedido próprio, por não integrar o objeto desta demanda; Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento/reembolso das custas judiciais. Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). P.I. Datado e assinado eletronicamente.

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