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TJSP · Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0051619-86.2025.8.26.0100 (processo principal 1030568-70.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Empresas - K.C.F.F. - S.S.E. - - V.R.S. - - F.M.O. - - A.A. - - A.M.M.A.M. - - A.W.A.C. - Vistos. 1. Necessário o chamamento do feito à ordem. Após a prolação da decisão de fls. 56/58, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Executados às fls. 37/45, eles interpuseram o agravo de instrumento n. 2118856-78.2026.8.26.0000 e, na sequência, depositaram o valor de R$ 32.516,65 a título de parcela incontroversa do crédito em execução (fls. 84/85). Às fls. 95/105, foi juntado o acórdão que deu provimento ao referido recurso, reconhecendo que os honorários devidos à Exequente correspondem à metade do valor fixado na sentença de fls. 1.712/1.723, acrescida da parcela delimitada pela decisão monocrática de fls. 1.827/1.828. Dessa forma, diante do quanto decidido pelo E. TJSP, passo à análise das questões processuais pendentes. 2. Em 27.05.2026, a Exequente requereu, por meio da petição sigilosa de fls. 110/113, o bloqueio de ativos financeiros dos Executados, bem como a realização de pesquisas pelos sistemas SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD para identificação de bens passíveis de penhora. Contudo, considerando que a referida manifestação é anterior à petição de fls. 84/85, por meio da qual os Executados depositaram o valor que entendem devido, bem como ao julgamento do agravo de instrumento que reformou a decisão de fls. 56/58 e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 37/45, as medidas requeridas não comportam deferimento neste momento. Assim, indefiro os requerimentos formulados na petição sigilosa. Não obstante, manifeste-se a Exequente, no prazo de 5, acerca da suficiência do valor depositado, observando-se os parâmetros fixados no acórdão de fls. 95/105. Eventual impugnação deverá ser específica e devidamente fundamentada, inclusive mediante apresentação de cálculo, se pertinente, ficando desde já advertida de que insurgência manifestamente infundada poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis. 3. Por fim, o Executado FLÁVIO se manifestou às fls. 89 e 106, requerendo a expedição de certidão de objeto e pé do processo. À fl. 91, foi intimado a regularizar sua representação processual, uma vez que as petições foram protocoladas por patrono diverso daqueles cadastrados nos autos e a procuração apresentada à fl. 90 encontra-se apócrifa. Considerando que não houve a regularização da representação processual, indefiro, por ora, a expedição da certidão requerida. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), KARIN CRISTINA FELICIANO FERREIRA (OAB 173217/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP)
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