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0051619-56.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051619-56.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0809776-48.2026.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00646516 IMPTE: FLAFSON BORGES BARBOSA OAB/RJ-213777 PACIENTE: EDINALDO FARIA JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU CORREU: VANDERSON FERNANDES DE JESUS JUNIOR CORREU: WELLINGTON VITOR CORREU: JHESSYKA CARDOSO DELMONDES CORREU: KAIO HENRIQUE GABRIEL CORREU: MARIA EDUARDA COSTA DE SA CORREU: NATHAN RIGO LIMA CORREU: PAULO CESAR PAIVA GONCALVES Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. Art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. Paciente denunciado e preso preventivamente porque, segundo a denúncia, associou-se com os corréus e outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente, à facção criminosa atuante no Complexo de Senador Camará, para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de "segurança/soldado", mediante utilização compartilhada de armas de fogo, artefatos explosivos e rádios transmissores,. Durante a diligência, foram apreendidos, no automóvel em que se encontrava o paciente, 02 pistolas calibre 9mm com numeração suprimida, sete carregadores, 103 munições e 07 granadas e, no segundo veículo, um rádio transmissor e cinco aparelhos celulares. Alegado constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, ausência de fumus comissi delicti e de periculum libertatis, bem como fragilidade dos indícios quanto à existência de vínculo associativo estável e permanente. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Decisão que manteve a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos e com exame individualizado da situação do paciente. Circunstância de EDINALDO ocupar o banco traseiro do veículo e de nenhum objeto ilícito ter sido apreendido diretamente em seu poder que, isoladamente, não afasta, nesta fase processual, os indícios de adesão à atuação conjunta descrita na denúncia. Deslocamento coordenado dos veículos, número de envolvidos e elevado poder ofensivo do material transportado que evidenciam, em juízo de cognição sumária, atuação conjunta. Fumus comissi delicti demonstrado pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, depoimentos prestados em sede policial e demais peças informativas. Alegação de que o paciente seria mero caronista e de inexistência de vínculo estável e permanente que demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do writ. Ausência de apreensão de substância entorpecente que, por si só, não afasta os indícios relativos ao delito de associação para o tráfico. Periculum libertatis evidenciado pela gravidade concreta dos fatos, notadamente pelo deslocamento conjunto dos veículos e pelo expressivo aparato bélico apreendido, além do equipamento de radiocomunicação localizado no segundo automóvel, circunstâncias que revelam elevado potencial lesivo e risco concreto à ordem pública. Condições pessoais favoráveis que não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Inadequação e insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Custódia cautelar em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP e art. 93, IX, da CF. Ausência de constrangimento ilegal. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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