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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0051614-73.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): PEDRO GABRIEL ALVES MATOS DE ARAUJO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A É indispensável o controle jurisdicional acerca da alegada hipossuficiência financeira do postulante com o objetivo de impedir o desvirtuamento do benefício da gratuidade processual, que tem por objetivo garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (art. 5º, inc. LXXIV, CF). Nesse sentido, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece que constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de requerimento de gratuidade sem justificativa, sem comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, devendo a parte ser intimada a complementar o pedido. Acresça-se que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa, mas possui esvaziado conteúdo probatório quando não corroborada por outros elementos de informação constantes dos autos. A propósito, convém destacar o enunciado nº 35 do eg. TJPR, segundo o qual “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Em sendo assim, com base no art. 99, § 2º do CPC, Enunciado nº 35 do eg. TJPR, Tema 1.198 do c. STJ e Recomendação n° 159/2024 do CNJ, oportunizo à parte interessada, em 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento, trazendo, no mínimo: a) três últimos holerites, contracheques, demonstrativo de recebimento previdenciário ou, no caso de trabalho autônomo ou informal, elementos que revelem sua renda mensal auferida nos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração de imposto de renda (não apenas do recibo de entrega); c) a isenção ou a não declaração de imposto de renda deverá ser comprovada por extrato de processamento extraído do portal e-CAC da Receita Federal ou por certidão de inexistência de declaração, obtida pelo acesso ao portal de consulta de Restituição de Imposto de Renda, em ambos os casos, acompanhados os documentos da CND Federal, competindo à parte, neste caso, apresentar uma relação de bens imóveis e veículos de sua titularidade; d) extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, comprovado através do Registrato; e e) faturas dos últimos três meses de todos os cartões de crédito. Advirto que os itens acima não são alternativos nem facultativos. Trata-se da documentação mínima necessária para avaliar a real configuração da hipossuficiência financeira declarada pela parte. É apenas o essencial: informação de bens e rendimentos e a relação oficial dos bancos nos quais a parte possui conta e os respectivos extratos, além de faturas de cartões de crédito para análise de padrões de consumo. Não cabe, portanto, ao autor escolher quais deles deseja trazer aos autos. Ressalto que é dever da parte, nos termos do art. 6° do CPC, cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Também constitui dever da parte, e de seus procuradores, entre outros, expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, CPC). Nesse contexto, deverá a parte conferir através do Banco Central e juntar aos autos extrato de seus atuais relacionamentos bancários (Registrato) e trazer aos autos os extratos de contas e faturas de cartão de créditos de todas as instituições com as quais mantém relacionamento ativo, a fim de demonstrar que prestou informações verídicas e completas. Ora, simplesmente não é possível analisar a situação financeira da parte sem a prova de quais são as instituições com as quais mantém relacionamento, pois é possível que concentre seus rendimentos e aplicações em apenas uma única conta, e o Juízo pode ser facilmente induzido em erro caso sejam trazidas apenas informações de instituições com as quais o autor mantém relacionamento, mas sem grande movimentação. A jurisprudência aponta para a obrigatoriedade da apresentação dos documentos, especialmente do Registrato, sem o qual, por falta de elementos, a gratuidade não pode ser concedida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 98 do CPC, sendo legítima a exigência judicial de documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência. A ausência de apresentação do relatório do Registrato e extratos bancários, mesmo após sucessivas oportunidades em dois graus de jurisdição, configurou preclusão temporal, impedindo nova análise da matéria. O descumprimento de determinações judiciais, sem justificativa plausível, afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 2 do Comunicado CG nº 424/24. A recusa injustificada em fornecer documentos financeiros reforça os indícios de ausência de hipossuficiência. A preclusão temporal, prevista no art. 223 do CPC, impede a prática de ato processual fora do prazo estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Efeito suspensivo revogado, com determinação. Tese de julgamento: ‘1. A concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, sendo legítima a mitigação da presunção de veracidade da declaração de pobreza quando há indícios contrários. 2. O descumprimento de determinações judiciais para apresentação de documentos comprobatórios configura preclusão temporal, impedindo a reanálise da matéria .’ [...]” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23667815720248260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 18/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Caso a parte que pretende a gratuidade seja empresária individual ou microempreendedor individual (MEI), a prova deve contemplar tanto a pessoa jurídica quanto a física titular, diante da existência de confusão patrimonial entre elas. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória c/c indenizatória. Decisão que indefere o benefício da gratuidade pela incompatibilidade do patrimônio declarado com o benefício pretendido. EXAME: confusão patrimonial entre pessoas física e jurídica (MEI) que permite considerar o patrimônio da primeira para a análise da gratuidade judiciária. Presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver elementos aptos a infirmá-la. Documentos que evidenciam patrimônio relevante e incompatível com a gratuidade de justiça almejada. Manutenção da decisão combatida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20695443620268260000 Jaú, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/04/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2026) Por fim, tratando-se de pessoa casada, nos termos do art. 1.688 do CC, ambos os cônjuges respondem pelas despesas do casal, de sorte que a prova da hipossuficiência também depende da avaliação da renda auferida pelo núcleo familiar, isto é, a prova deverá ser referente a ambos os consortes. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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