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0051609-49.1996.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0051609-49.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO BESA S/A Advogado(s): FERNANDO MARIO PIRES DALTRO (OAB:BA1301), ALICE LIRA DALTRO (OAB:BA53140) REU: Komunicacao Comercio e Servicos Ltda e outros Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO BESA S/A contra a sentença de ID 534815442, republicada sob o ID 537908026, que acolheu parcialmente os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial em favor do autor e determinou a revisão dos encargos incidentes sobre o débito. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradições quanto: a) à aplicação da taxa SELIC, apesar da previsão contratual de juros moratórios de 1% ao mês; b) ao termo inicial dos juros moratórios, fixado na data da citação, embora a obrigação seja líquida, positiva e com vencimento certo; e c) à limitação dos juros remuneratórios ao período anterior ao vencimento da obrigação. A parte embargada foi intimada para se manifestar, conforme ato ordinatório de ID 550796220, não havendo nos autos resposta ao recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, a correção desses vícios pode implicar alteração do resultado ou do conteúdo dispositivo do julgamento, especialmente quando a modificação constitui consequência necessária da integração da decisão. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. A sentença reconheceu expressamente que a cláusula 9 do contrato prevê juros moratórios de 1% ao mês. Não obstante, o dispositivo determinou a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, com fundamento no art. 406 do Código Civil. Há, nesse ponto, inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo. A taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil possui aplicação subsidiária, incidindo quando os juros moratórios não tiverem sido convencionados, quando o forem sem taxa estipulada ou quando decorrerem diretamente de determinação legal. Existindo cláusula contratual válida que estabelece juros de mora de 1% ao mês, deve prevalecer o percentual convencionado. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora constitui-se automaticamente com o inadimplemento, independentemente de interpelação ou citação, conforme regra atualmente reproduzida pelo art. 397 do Código Civil. Os juros moratórios, portanto, devem incidir desde o vencimento da obrigação, ocorrido em 23/08/1995, e não apenas a partir da citação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas obrigações positivas e líquidas submetidas a termo certo, os juros de mora fluem a partir do vencimento, por se tratar de mora ex re (AgInt no AREsp 1.347.778/SP, Quarta Turma, DJe 19/09/2019). Também merece integração o capítulo referente aos juros remuneratórios. Embora a sentença tenha afastado a cobrança da comissão de permanência, limitou a incidência dos juros remuneratórios pactuados ao período compreendido entre o desembolso e o vencimento, sem apresentar fundamentação específica para sua exclusão durante a inadimplência. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplemento, cumulativamente com os encargos moratórios contratualmente previstos, desde que não haja cobrança simultânea de comissão de permanência. De acordo com a Súmula nº 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência exclui os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual. A recíproca também deve ser observada: afastada a comissão de permanência, podem incidir os encargos remuneratórios e moratórios validamente pactuados, sem que isso configure cumulação indevida. Assim, os juros remuneratórios de 7,5% ao mês devem incidir desde a disponibilização do capital até o efetivo pagamento, observada a forma simples de cálculo, diante da ausência de determinação expressa, na sentença, de capitalização após o vencimento. A correção monetária, por sua vez, não se confunde com os juros remuneratórios ou moratórios e destina-se apenas à recomposição do valor da moeda. Nesse ponto, os embargos não demonstram vício previsto no art. 1.022 do CPC capaz de afastar o IPCA estabelecido na sentença, sobretudo porque a utilização da TR foi expressamente examinada e rejeitada na fundamentação. A pretensão de restabelecer a correção monetária na forma originalmente exigida traduz inconformismo com o mérito do julgamento e deverá, se for o caso, ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para integrar e retificar os itens "ii" e "iii" do dispositivo da sentença, que passam a vigorar com a seguinte redação: "ii) Fixar o saldo devedor com base no valor principal do mútuo de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), disponibilizado em 25/05/1995, sobre o qual incidirão juros remuneratórios de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) ao mês, desde a disponibilização do capital até o efetivo pagamento, calculados de forma simples, vedada sua cumulação com comissão de permanência. iii) Determinar que, a partir do vencimento da obrigação, ocorrido em 23/08/1995, incidam sobre o saldo devedor: a) correção monetária pelo IPCA, como determinado na sentença embargada; b) juros moratórios contratuais de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso, desde o vencimento até o efetivo pagamento, afastada a incidência da taxa SELIC; c) multa contratual de 10% (dez por cento), incidente uma única vez sobre o valor devido na data do vencimento; d) juros remuneratórios de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) ao mês, na forma simples, até o efetivo pagamento; e e) exclusão integral da comissão de permanência, vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual." Ficam mantidos os demais fundamentos e capítulos do dispositivo da sentença embargada, inclusive quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, naquilo que não conflitarem com a presente decisão. A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais. Considerando a atribuição de efeitos modificativos, eventual prazo recursal terá início com a intimação desta decisão, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito

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