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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0051599-17.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.191,67 Exequente(s): MAIA - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Executado(s): Francisco Domenes Helena Grande Domenes R.Três Cosntrutora E Empreendimentos Ltda - ME Página . de . A parte exequente requereu (mov. 392) a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, retenção de passaporte e bloqueio dos cartões de crédito dos executados Francisco Domenes e Helena Grande Domenes, fundamentando a pretensão na frustração das diligências executivas ordinárias. Intimada, a parte executada manifestou-se (mov. 396) pugnando pelo indeferimento dos pedidos, sob o argumento de incapacidade financeira real e ausência de bens penhoráveis, ressaltando a condição de idosos e a ausência de má-fé. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.137, firmou a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." As medidas atípicas possuem natureza coercitiva (indutiva ao adimplemento) e não podem ser convertidas em sanção punitiva contra o devedor insolvente. No caso concreto, a parte exequente limitou-se a alegar a inadimplência e a ausência de bens localizados pelas ferramentas ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS), sem indicar fatos concretos ou elementos que demonstrem que os executados Francisco Domenes e Helena Grande Domenes ostentem padrão de vida incompatível com a ausência de bens ou que atuem deliberadamente para ocultar ativos. Quanto aos cartões de crédito, ressalta-se que o limite disponível não constitui patrimônio ou ativo financeiro do devedor, mas sim uma linha de crédito concedida por instituição financeira (expectativa de direito ao mútuo). Trata-se, ademais, de meio de pagamento essencial para o consumo cotidiano na sociedade contemporânea, de modo que sua restrição afetaria a subsistência mínima do devedor sem qualquer perspectiva real de conversão em ativos para a satisfação do crédito. Desta forma, inexistindo nexo de causalidade ou utilidade concreta entre as restrições postuladas e a recuperação do crédito, a imposição de medidas coercitivas pessoais assumiria caráter puramente sancionatório, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – PLEITO DE DEFERIMENTO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PLEITEADAS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA ATÍPICAS PREVISTA NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – INIVIABILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1137 – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DESDE QUE SEJAM PONDERADOS OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO, CONTRADITÓRIO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - ART. 139, INCISO IV DO CPC – DISPOSITIVO LEGAL QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE – MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA EFETIVA, RAZOÁVEL OU PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL EM NOME DO EXECUTADO DECORRE DE CONDUTA DELIBERADA, COM O OBJETIVO DE OCULTAR/SUBTRAIR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERNOS DE RIQUEZA OU CAPACIDADE PATRIMONIAL PELO DEVEDOR, O QUE EVIDENCIA A INEFETIVIDADE DA MEDIDA PLEITEADA .3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1137 STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042741-29.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. O juiz pode valer-se de medidas coercitivas atípicas, com o intuito de forçar o devedor ao pagamento da dívida, mas, para tanto, o STJ estabeleceu critérios cumulativos, entre eles, a observância aos princípios da efetividade, da menor onerosidade ao executado, da subsidiariedade, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Por enquanto, não foram localizados bens passíveis de penhora e o agravante não trouxe indícios concretos de que a parte agravada possui patrimônio expropriável. 5. Não se vislumbram evidências de eventual ocultação de bens, de modo que a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito da parte agravada não teriam efetividade. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064182-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.04.2026) Assim, indefiro os pedidos de suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito formulados no mov. 392.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. Londrina, 01 de setembro de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito