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0051586-66.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0051586-66.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SEROPEDICA 2 VARA Ação: 0801330-49.2026.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00646091 IMPTE: MURILO PRAGANA PATRIOTA OAB/RJ-205866 PACIENTE: GELVANNY DE MORAIS SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SEROPEDICA Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. Paciente preso em flagrante por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, realizada em 23.07.2026. Oferecida, a denúncia foi recebida em 06.08.2026. Não subsiste o alegado excesso de prazo. Uma vez ofertada a denúncia e inexistindo indícios de desídia na condução do feito, resta superada a alegação de excesso de prazo. A denúncia imputou ao paciente a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Manutenção da prisão que se faz necessária.Os requisitos da custódia cautelar foram analisados de forma adequada pelo Juízo a quo, que identificou a comprovação da materialidade do delito, além dos indícios suficientes de autoria. No mesmo sentido, ficou demonstrado o periculum libertatis, especialmente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida em transporte intermunicipal. Precedente do STJ. Paciente preso em flagrante transportando 5.366,40g (cinco mil trezentos e sessenta e seis gramas e quarenta centigramas) de substância entorpecente pulverulenta, de coloração branco-amarelada, identificada como COCAÍNA, acondicionada em 2.350 (dois mil trezentos e cinquenta) invólucros do tipo eppendorf, distribuídos em 470 (quatrocentos e setenta) sacos plásticos transparentes. Da análise das decisões proferidas em 1º grau, depreende-se que a prisão preventiva do paciente está concretamente fundamentada, levando em conta, ainda, a necessidade de garantir a instrução criminal. A despeito de não envolver violência ou grave ameaça, o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo e compromete a ordem pública, eis que atinge um número elevado de pessoas, além de fomentar a prática de outros delitos mais graves. No tocante ao estado de saúde do paciente, os documentos apresentados, tanto nos autos originários como no presente writ, não comprovam a impossibilidade de realização de tratamento médico adequado no sistema prisional. Além disso, o Juízo de origem já oficiou à Secretaria de Administração Penitenciária para que o paciente seja encaminhado à avaliação e ao atendimento médico necessários. A comprovação de eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito não tem o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema. Ser pai de filhos menores de 12 (doze) anos, por si só, não confere ao paciente direito subjetivo à liberdade provisória ou à prisão domiciliar, especialmente quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Além disso, não ficou comprovada sua imprescindibilidade para os cuidados das crianças. Não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade ou homogeneidade entre a prisão cautelar e a sanção final. Inexiste ofensa à garantia constitucional de presunção de inocência. Presentes os requi Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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