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TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Inviável, para fins de concessão liminar da medida disposta no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, o reconhecimento da mora do réu mediante comunicação por e-mail, conforme consta na seq. 1.17. Nesse sentido: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO. APELO DO CREDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA ATRAVÉS DE E-MAIL REGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. INVALIDADE. MORA NÃO COMPROVADA. O § 2º do art. 2º do Decreto -Lei nº 911/1969 exige tentativa prévia de notificação pessoal do devedor para sua regular constituição em mora pelas vias ordinárias. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a notificação realizada por meio de e-mail registrado não é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50056918120208240092 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005691-81.2020.8.24.0092, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial)” A tentativa válida de notificação, portanto, deve ser pessoal, nos termos do art. 2º, §2º do aludido diploma legal, isto é, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, postada ao endereço indicado no contrato (seq. 1.6). Destarte, deve a parte autora, em 05 (cinco) dias, comprovar a mora do réu nos moldes indicados nesta decisão, sob pena de indeferimento da medida liminarmente rogada. Ademais, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não vislumbrada qualquer das hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil. É que a regra do processo civil constitucional é a publicidade (art. 93, IX, da CF), de modo que somente situação excepcional, fundada em lei e objetivamente alegada e demonstrada é que desafiará a adoção do sigilo. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de agosto de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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