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Processo 0051577-77.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0051577-77.2026.4.05.8100 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF, NEIDE MARIA OLIVEIRA TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE e por NEIDE MARIA OLIVEIRA TORRES, em razão do falecimento de ANTONIO DE PÁDUA SILVA TORRES, beneficiário do título judicial formado na ação coletiva nº 0020223-21.1995.4.05.8100 e da execução objeto dos Embargos à Execução nº 0011114-50.2013.4.05.8100. Alegam que o substituído faleceu em 05/04/2001, deixando como sucessores a viúva NEIDE MARIA OLIVEIRA TORRES e os filhos TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA TORRES e TALISON DE OLIVEIRA TORRES. Informam que os herdeiros indicaram a viúva para representá-los e receber os créditos devidos ao falecido, com posterior repasse. Requerem a homologação da habilitação e a expedição da correspondente requisição de pagamento, com destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato apresentado. Com a inicial, juntaram procuração e contrato de honorários (Id. 169976236), declaração de únicos herdeiros (Id. 169977737), documentos pessoais do falecido e dos sucessores (Ids. 169977738, 169977741 e 169977742), certidão de óbito (Id. 169977743), certidão de casamento (Id. 169977744), planilha da conta homologada nos autos originários (Id. 169977747) e decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0011114-50.2013.4.05.8100 (Id. 169977751). Citada, a FUNASA apresentou contestação (Id. 176144048). Sustentou a prescrição quinquenal da pretensão executória, ao fundamento de que transcorreram mais de cinco anos entre o falecimento do substituído e o pedido de habilitação. Requereu, ainda, o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça e a certificação da existência do crédito e de eventual requisição anterior. Por decisão de Id. 178600954, foi indeferido o pedido de certificação formulado pela FUNASA e determinada a intimação dos requerentes para manifestação. Em réplica (Id. 185761339), os requerentes defenderam a inexistência de prescrição, destacando a legitimação extraordinária do sindicato para promover a execução coletiva, inclusive em relação aos substituídos falecidos no curso da ação. Afirmaram, igualmente, que a suspensão determinada no Tema 1.254 do STJ não alcança processos em tramitação no primeiro grau sem recurso excepcional pendente. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A habilitação tem cabimento quando, em virtude do falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de sucedê-la no processo, conforme dispõe o art. 687 do Código de Processo Civil. O requerimento pode ser formulado nos próprios autos, observando-se o procedimento previsto nos arts. 689 a 692 do mesmo diploma. No caso, a certidão de óbito de Id. 169977743 comprova que ANTONIO DE PÁDUA SILVA TORRES faleceu em 05/04/2001, no estado civil de casado com NEIDE MARIA OLIVEIRA TORRES. A declaração de únicos herdeiros de Id. 169977737, subscrita pelos interessados, identifica como sucessores a viúva NEIDE MARIA OLIVEIRA TORRES e os filhos TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA TORRES e TALISON DE OLIVEIRA TORRES. A relação de parentesco também encontra respaldo nos documentos pessoais e funcionais juntados aos autos (Ids. 169977741, 169977742, 176144049 e 176144050). Os documentos apresentados, portanto, são suficientes para demonstrar, para os fins deste incidente, a qualidade de sucessores do beneficiário falecido. A conta juntada no Id. 169977747 contempla crédito individualizado em nome de ANTONIO DE PÁDUA SILVA TORRES. Além disso, a decisão de Id. 169977751, proferida nos Embargos à Execução nº 0011114-50.2013.4.05.8100, reconheceu a existência de valores devidos aos substituídos que não celebraram acordo administrativo e estabeleceu expressamente que, em relação aos substituídos falecidos após o ajuizamento da ação principal, a requisição de pagamento ficaria condicionada à habilitação dos respectivos sucessores em ação individual. A habilitação postulada constitui, assim, o cumprimento da condição estabelecida no próprio título executivo para o prosseguimento da execução quanto ao crédito individualizado do falecido. A FUNASA suscita a prescrição quinquenal, tomando como termo inicial a data do óbito. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A ação coletiva nº 0020223-21.1995.4.05.8100 foi ajuizada pelo SINTSEF/CE antes do falecimento de ANTONIO DE PÁDUA SILVA TORRES, ocorrido em 05/04/2001. O sindicato atuou na condição de substituto processual da categoria, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, e sua legitimação extraordinária não se extinguiu com o óbito do substituído. A execução do título coletivo foi igualmente promovida pelo ente sindical. Os atos processuais praticados pelo substituto processual conservaram sua eficácia em benefício dos integrantes da categoria e impediram que a pretensão executória permanecesse sem exercício pelo simples fato de os sucessores ainda não terem comparecido pessoalmente ao processo. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "O sindicato atua na condição de legitimado extraordinário ad causam dos indivíduos que compõem sua categoria profissional ainda que em sede de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, de maneira que os atos praticados por este quando propôs a execução, ainda que posteriores ao óbito do substituído, são válidos e, por si só, afastam a alegação de prescrição da pretensão executória." (TRF5, Processo nº 0809225-34.2020.4.05.0000, 4ª Turma, julgamento em 22/03/2021). A conclusão também se harmoniza com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o falecimento da parte ocasiona a suspensão do processo e de que, inexistindo previsão legal de prazo específico para a habilitação dos sucessores, não se configura prescrição intercorrente apenas em razão do intervalo decorrido entre o óbito e o pedido de habilitação: "Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente." (STJ, AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Há, ademais, fundamento específico decorrente do que já foi decidido na execução originária. A decisão de Id. 169977751 manteve na execução os substituídos que faleceram durante o processo de conhecimento, afastou a prescrição executória nessa hipótese e condicionou apenas a expedição da requisição à habilitação individual dos sucessores. O falecido consta da conta de Id. 169977747 e seu óbito ocorreu após o ajuizamento da ação coletiva. Não cabe, neste incidente, reabrir questão já decidida no processo executivo para excluir crédito cuja satisfação foi expressamente condicionada à providência processual agora requerida. Por conseguinte, não se verifica a prescrição da pretensão executória. Também não há motivo para suspender o presente processo em razão do Tema 1.254 do STJ. Ao afetar a controvérsia destinada a "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", a Corte Especial determinou a suspensão dos processos individuais ou coletivos sobre a matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça. A determinação de suspensão, portanto, não alcança indistintamente os processos ainda em tramitação no primeiro grau. É essa, inclusive, a orientação adotada pelo TRF da 5ª Região: "A suspensão atinge apenas os processos com recursos excepcionais pendentes de admissibilidade, o que não é o caso em questão. Não há determinação de suspensão do processo nas Turmas, devendo o sobrestamento se dar no âmbito da Presidência/Vice-Presidência do Tribunal após eventual interposição de recurso especial." (TRF5, Processo nº 0808859-37.2023.4.05.8100, julgamento em 22/03/2025). Como o presente feito tramita no primeiro grau e não se encontra na situação abrangida pela ordem de suspensão, o pedido de sobrestamento deve ser rejeitado. Demonstrados o falecimento, o vínculo sucessório e a existência de crédito individualizado em favor do substituído, a habilitação é medida que se impõe. A declaração de Id. 169977737 registra que os sucessores concordaram que NEIDE MARIA OLIVEIRA TORRES os representasse no processo e recebesse os créditos para posterior repasse amigável. Tal autorização não modifica a titularidade sucessória reconhecida, mas permite que o pagamento seja operacionalizado na forma requerida, observadas as cautelas próprias da expedição do requisitório. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição e o pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, combinado com os arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, para habilitar NEIDE MARIA OLIVEIRA TORRES como sucessora de ANTONIO DE PÁDUA SILVA TORRES, relativamente ao crédito individualizado em nome do falecido na execução decorrente da ação coletiva nº 0020223-21.1995.4.05.8100 e dos Embargos à Execução nº 0011114-50.2013.4.05.8100. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos necessários à expedição da requisição de pagamento referente ao crédito do falecido, exclusivamente em favor de NEIDE MARIA OLIVEIRA TORRES, observados os cálculos homologados nos autos originários. O pedido de destaque dos honorários contratuais deverá ser observado por ocasião da expedição da requisição, desde que atendidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e antes da elaboração do respectivo requisitório. Fica a habilitada responsável pelo repasse dos valores devidos aos demais herdeiros e ciente de que eventuais conflitos havidos entre particulares deverão ser resolvidos extrajudicialmente ou na esfera do Judiciário Estadual. Sem custas, na forma do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente de habilitação processual. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências cabíveis, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Lfa.

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