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0051577-46.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0051577-46.2026.8.16.0014 Processo: 0051577-46.2026.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.503,62 Autor(s): BANCO C6 S.A. Réu(s): ANGELICA ROSA BERG Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ANGELICA ROSA BERG, tendo por objeto o veículo RENAULT/SANDERO AUTHENTIQUE FLEX 1.0 12V 5P, placa QOA7J13, chassi 93Y5SRF84KJ309353. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ante as seguintes impropriedades: 1. O demonstrativo de débito (seq. 1.18) apresenta, no campo "Saldo Devedor, nesta data", o valor de R$ 32.503,62 — replicado na petição inicial e no valor atribuído à causa —, ao passo que a mesma planilha, em sua tabela discriminativa, indica "Valor Devido" total de R$ 37.830,02, sem demonstrativo específico das parcelas efetivamente vencidas e não pagas. Deverá o autor apresentar demonstrativo de débito discriminado e atualizado, evidenciando com clareza a metodologia de cálculo do valor líquido e certo da dívida, com indicação precisa das parcelas vencidas e inadimplidas, seus encargos contratuais, e o valor exato exigível para fins de purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69; 2. A notificação extrajudicial (seq. 1.17) refere-se à parcela nº 4 (vencida em 30/04/2026), enquanto a petição inicial atribui o inadimplemento à parcela nº 05 (vencida em 30/05/2026). Deverá o autor esclarecer tal divergência, indicando precisamente o termo inicial da mora e sua compatibilidade com o demonstrativo de débito a ser reapresentado; 3. A consulta ao DETRAN/PR (seq. 1.20) indica a placa do veículo como "QOA7913", divergente de "QOA7J13" constante dos demais documentos, e não reproduz a restrição financeira constante do gravame incluído no Sistema Nacional de Gravames (mov. 1.19). Deverá o autor esclarecer tais divergências, juntando, se necessário, consulta DETRAN atualizada ou outro documento idôneo que evidencie a publicidade do gravame junto ao órgão de trânsito estadual; 4. O documento de gravame (seq. 1.19) apresenta, no campo "Financiado", dados incompatíveis com a devedora fiduciante (reproduzindo, com aparente erro de preenchimento, dados do próprio credor). Deverá o autor esclarecer a origem da inconsistência ou juntar documento retificado. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, sanando as impropriedades acima apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito

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