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TJRJ · 12ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Embargos à Execução Nº 0051571-31.2025.8.19.0001/RJ EMBARGANTE: ELIZABETH VITALE MALDONADO ANDRADE ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): TIAGO MEIRA CANEDO (OAB RJ105361) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A): LEANDRO GONZAGA AMARAL CARVALHO (OAB RJ172594) ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CALDAS (OAB RJ088560) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Este é o teor do artigo 1022 do CPC. Da análise dos embargos ofertados (evento 20), fica nítido que a embargante pretende reforma da decisão. Na realidade, a decisão embargada apreciou as circunstâncias do caso de nulidade, conforme se verifica " Reconheço o vício apontado pelo Embargado. As publicações devem observar o requerimento de exclusividade em nome dos patronos indicados. Contudo, a manifestação espontânea do Embargado supre a nulidade (art. 239, § 1º, CPC), não havendo prejuízo. Determino que a Serventia retifique o cadastro para que as futuras publicações ocorram exclusivamente em nome dos Drs. Andre Rodrigues Caldas (OAB/RJ 88.560) e Leandro Gonzaga Amaral Carvalho (OAB/RJ 172.594), de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere. Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC. Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Eventual inconformismo deverá ocorrer pela via própria. Intimem-se. FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juíza de Direito
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