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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0051560-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$750,67 Autor(s): BRUNA DA SILVA ALMEIDA Réu(s): RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGO O réu informou a quitação das obrigações discutidas nos autos e requereu a extinção do feito e o levantamento dos valores depositados judicialmente (mov. 45.1). A autora concordou com a informação de quitação, porém requereu a extinção do processo com resolução do mérito, bem como dos autos nº 0050236-19.2025.8.16.0014, em razão da composição alcançada entre as partes (mov. 46.1). Intimado, o réu concordou expressamente com o pedido de extinção com resolução do mérito, requerendo a aplicação do art. 487, III, “a”, do CPC e reiterando o pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 53.1). Pois bem. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido após a apresentação de documentos destinados à comprovação da situação econômica da autora, não tendo o réu apresentado elementos suficientes para demonstrar alteração das circunstâncias anteriormente consideradas ou capacidade financeira incompatível com a benesse, pelo que a mantenho. No mérito, embora o réu tenha inicialmente requerido a extinção do feito sem resolução do mérito, posteriormente, intimado especificamente para se manifestar sobre o pedido formulado pela autora no mov. 46.1, concordou expressamente com a extinção com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC. Configurado, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pelo réu e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC. O levantamento do valor depositado será deliberado nos autos nº 0050236-19.2025.8.16.0014, nos quais foi efetivamente realizado o depósito judicial. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90 do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a