2026-09-16 · TJTO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051560-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: OSMAR LOPES BARBOSA ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença proferida no evento 36. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, o credor indicou o valor do crédito como sendo R$ 6.794,44 (seis mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), até junho de 2026. Intimado, o ente público devedor apresentou impugnação, na qual sustentou que os cálculos da exequente estariam em descompasso com os novos parâmetros normativos de correção monetária e compensação da mora inaugurados pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Argumentou que, a contar de 1º de agosto de 2025, os débitos fazendários devem ser corrigidos exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou pela incidência da Taxa SELIC se esta resultar em valor menor, pugnando pela remessa dos autos ao Contador Judicial para adequação da conta. Instada a se manifestar sobre a peça de bloqueio, a parte credora requereu o envio do feito à contadoria judicial para conferência e apuração dos valores. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade dos novos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 aos cálculos que lastreiam o pedido de cumprimento de sentença, especificamente no que tange ao período anterior à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório. De início, vejo que as irresignações do devedor no que concernem aos índices de atualização monetária devem ser rejeitadas. Explico. A Emenda Constitucional nº 136/2025 trouxe alterações relevantes, mas também gerou uma lacuna normativa no tocante aos índices aplicáveis antes da expedição do requisitório. Diante disso, e com fundamento no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, que autoriza o julgador a adotar a solução mais justa e equânime, entendo que, até a expedição do requisitório, a atualização monetária e os juros de mora devem observar o regime anterior à EC 136/2025, ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025). Sendo assim, constatada a higidez material e matemática do cálculo elaborado pelo credor, o qual traduz com fidelidade o título executivo judicial exequendo e atende às prescrições normativas que regem a matéria, impõe-se a rejeição da impugnação fazendária e a consequente homologação da conta. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pela parte exequente no valor total de R$ 6.794,44 (seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2026 (evento 50, CALC2). Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Após expedição do requisitório, a correção se dará na forma da EC nº 136/2025, conforme acima detalhado. Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório. Intimem-se. Palmas, data certificada pelo sistema.