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0051553-60.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0051553-60.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE MANTEVE A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DA PRÁTICA DE USURA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA ILICITUDE ALEGADA. MANUTENÇÃO DA REGRA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 não decorre automaticamente da mera alegação de prática de agiotagem, exigindo demonstração mínima de verossimilhança acerca da existência de operação usurária. Ausentes elementos objetivos que evidenciem, em juízo de probabilidade, a cobrança de juros abusivos ou a utilização de estrutura negocial destinada a mascarar operação de crédito ilícita, deve ser preservada a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento não provido.

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